· Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Podendo ter dois tipos: coação física (violência absoluta) ou coação moral (violência relativa). A coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.
É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje.
Consiste em manobras maliciosas levadas a efeito por uma das partes, ou terceiro, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito. O dolo é provocado intencionalmente por uma das partes ou por terceiro, e faz com que a vítima se equivoque.
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O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
Como o Código Civil Brasileiro não define dolo, para começar a compreendê-lo, pode se utilizar a famosa definição de Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.” Pode-se dizer, ...
Do ponto de vista jurídico, o crime de coação é caracterizado como o ato de agir com pressão ou violência (física ou verbal) perante outra pessoa, com o propósito de obter algo contra a vontade desta. A coação é considerada uma injustiça, pois fere diretamente o direito a liberdade de ação dos indivíduos, por exemplo.
Quando falamos de coação, devemos lembrar os requisitos para que os atos realmente sejam maculados por ela: ser a causa determinante do negócio jurídico, ser injusta, provocar real receio de dano, ser ilícita ou abusiva, dizer respeito a dano atual ou iminente e constituir ameaça de prejuízos.
A gravação da própria conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser usada para provar ato de coação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa.
Já na coação moral irresistível, existe uma vontade, entretanto é uma vontade viciada. A exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, é coagido a assaltar todo o dinheiro de sua agência bancária, caso contrário o coator matará seu filho.
2) Coação Acessória ressarcimento a título de perdas e danos. 3) Exercida por terceiro: a) Quando o beneficiário não tem conhecimento da coação: não responderá pela coação, o terceiro responderá a título de perdas e danos e o negócio jurídico é anulável.
Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente.
Além disso podemos distinguir duas espécies de coação, sendo elas: coação moral ou relativa (seria a “coação psicológica” em que fica a critério da vítima praticar o ato ou sofrer as consequências da ameaça) e a coação física ou absoluta (é a que utiliza-se da força física para coagir a vítima).
É válido o negócio jurídico realizado sob coação de terceiro se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento. O princípio da conversão substancial consiste na possibilidade de as partes, por vontade expressa ou tácita, confirmarem e ratificarem um negócio jurídico inválido.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Código Civil - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de violência física que não concede escolha do coagido. Nesta espécie de violência não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
Art. 22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime. Guilherme de Souza Nucci define o dolo como sendo "a vontade consciente de realizar a conduta típica".
Defeitos do Negócio Jurídico
O dolo pode ser comissivo (positivo) ou omissivo (negativo) em relação à atuação do agente.... Podem consistir em atos, palavras (dolo positivo) e até mesmo no silêncio maldoso (dolo negativo).
A diferença básica reside no fato de que no dolo, o defeito está na outra pessoa que tem a indenção maldosa, já no erro o defeito está na própria pessoa que interpreta mal a realidade e as circunstâncias do negócio.