Caução em sentido amplo significa qualquer tipo de garantia de uma dívida, mesmo as fidejussórias (como fiança). O art. 826 do CPC utilizada essa acepção ampla quando afirma que “a caução pode ser real ou fidejussória”. Caução em sentido estrito é aquela que envolve a entrega de um bem em garantia de uma dívida.
Nos termos do art.º 623.º do Código Civil, a prestação da caução pode ser efectivada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, por penhora, hipoteca ou fiança bancária. O art.º 986.º do CPC permite ainda a prestação de caução mediante a consignação de rendimentos.
Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória.
Caso o inquilino esteja devendo três meses de aluguéis ou mais, você pode pedir a liminar de despejo para que o inquilino saia em 15 dias e oferecer como caução os aluguéis em atraso. Isso mesmo, os aluguéis em atraso.
Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança.
A caução prevista pelo art. 475-O, III, CPC, deverá ser realizada nos autos da execução provisória, por meio de um incidente processual sumário. ... De qualquer modo, solicitada ou imposta a caução, o juiz deverá determinar o valor da garantia para que o exequente possa proceder ao levantamento nos autos.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. ... A exigência de caução visa assegurar que o locatário não seja despejado de forma injusta ou, caso seja, possa ser compensado por tamanho transtorno.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. ... A exigência de caução visa assegurar que o locatário não seja despejado de forma injusta ou, caso seja, possa ser compensado por tamanho transtorno.
A finalidade da prestação de caução - garantia especial das obrigações regulada nos art.ºs 623º e seguintes do CC - é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar. 2.
A caução para que seja eficaz há-de ser idónea ( i. é, prestada por meio adequado) e suficiente (apta a cobrir o crédito exequendo e demais acréscimos que resultem da suspensão do processo executivo). 4.
A caução é apenas para garantir eventuais prejuízos (materiais) do locatário quando do despejo coercitivo (quebra de móveis, etc). No final poderá ser requerido o levantamento da caução.
O pagamento de caução não é uma garantia ou um pagamento adiantado de renda. A garantia é uma pessoa que responderá pelo inquilino perante o arrendamento e encargos diversos. A caução, por seu lado, é um valor que o inquilino paga.
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