Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito.
Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.
O que acontece depois da audiência de conciliação? Caso as partes cheguem a um acordo, o mesmo será reduzido a termo e, posteriormente, homologado por sentença do juiz, conforme determina o artigo 334, parágrafo 11º, do CPC.
Quando alguém ingressa com uma ação judicial contra outra pessoa, o processo se inicia por uma audiência de conciliação, onde o réu e o autor são intimados para comparecerem e lá terão a oportunidade de conversarem para chegar a um consenso.
A audiência de conciliação ocorre em processos nos quais há divergências entre as partes interessadas. Assim, através dela, busca-se resolver o conflito de forma mais rápida. Portanto, ela também pode ser aplicada em casos de divórcios litigiosos. Certamente, você sabe o que é uma audiência de conciliação.
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334, § 5º, do Código de Processo Civil, indica que tem interesse na audiência de conciliação. Diante disso, requer o sobrestamento do feito, aguardando-se a realização desse ato processual, com a ciência, mais, da parte adversa.
Audiência de Conciliação e Instrução: 8 dicas imperdíveisAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: ESTUDE O PROCESSO. ... TIRE TODAS AS DÚVIDAS DE SEU CLIENTE. ... ATENÇÃO AO LOCAL E HORÁRIO. ... PROGRAME A SUA AGENDA. ... MANTENHA-SE CALMO. ... SE NÃO SOUBER, QUESTIONE. ... DE OLHO NA ATA. ... ATENÇÃO AOS PRAZOS.
Conciliação: É uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo.
Com efeito, o CPC indica que em audiência de conciliação ou mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9°). A Carta Magna, igualmente, contempla que “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB/88).
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