O ato ordinatório é também chamado de ato meramente ordinatório, que são todos os atos de um processo em que não há peso decisório de mérito, ou seja, não precisam ser realizados por um juiz, podendo ser realizado pelos funcionários do cartório e auxiliares da justiça.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Se o juiz rejeita os embargos de declaração, compete ao prejudicado interpor apelação para que o tribunal, em diligência, entendendo-a necessária, determine a declaração recusada." (RT 111/338). "Embargos de declaração em embargos de declaração.
Revelia: quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. ... Caso seja decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código.
"Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.
O ato ordinatório é um ato processual em que não há carga decisória de mérito, apenas a regularização do trâmite processual e o impulsionamento do processo. É delegado aos auxiliares da justiça e não tem potencial de causar prejuízo às partes. Também são conhecidos como atos de mero expediente.
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