O ato de indisciplina se configura quando um trabalhador desrespeita as diretrizes internas da empresa, como normas, circulares e regulamentos. Enquanto isso, a insubordinação se refere ao descumprimento de ordens pessoais que são dadas pelo líder a determinada pessoa individualmente ou em grupo.
A insubordinação, por sua vez, é caracterizada pelo descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a um empregado ou a um grupo de empregados. Caracteriza a insubordinação do trabalhador, por exemplo, o não cumprimento dos serviços que são afetos a seu cargo e que lhe foram confiados naquele dia.
Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação.
Os atos de indisciplina e insubordinação estão previstos, dentre outros, como ações passíveis de dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT. Porém, antes da dispensa por justa causa, o empregador poderá aplicar a advertência verbal e escrita em caráter educativo e a suspensão em caráter também punitivo.
Indisciplina: acontece em situações em que o empregado deixa de cumprir um ou mais regulamentos da empresa relacionados à sua função. O desrespeito das normas gerais aplicadas às funções exercidas na empresa também caracteriza uma situação de indisciplina.
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Diante dessa postura, o empregador deve, após a recusa do funcionário, chamar duas testemunhas que presenciaram o ato faltoso para assinar a advertência. Outro detalhe importante é não expor o empregado indevidamente, pois isso pode gerar uma condenação da empresa em danos morais.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
Tendo em vista que Vossa Senhoria cometeu ato de insubordinação no dia (data), consistente em (indique o fato), decidimos na forma da alínea "h" do artigo 482 da CLT, aplicar-lhe como medida disciplinar a presente ADVERTÊNCIA, com o intuito de evitar a reincidência ou o cometimento de outras faltas de qualquer natureza ...
O empregado é obrigado a assinar a advertência ou a suspensão? Não.... Se o empregado não quiser assinar, pelo fato de não concordar com à medida que a empresa está tomando, ele pode se recusar de assinar.
Os mais comuns são por usar o celular ou as redes sociais durante o horário de serviço, atrasos ou faltas não justificadas, roupas inadequadas, baixo rendimento, desleixo e insubordinação. O tipo de advertência pode variar de acordo com a posição da empresa em relação à determinada situação.
Quando um trabalhador desrespeita as normas, circulares, regulamentos e diretrizes gerais de uma empresa, o ato de indisciplina é configurado. Já a insubordinação tem como característica o descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a determinado empregado ou grupo.
Desídia é sinônimo de preguiça, negligência, má vontade, displicência, omissão, falta de atenção, desleixo, descuido. Quando praticada com frequência, pode sim levar à demissão por justa causa, conforme previsto na CLT, Art. 482, “e”.
Os artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) preveem rescisão indireta do contrato de trabalho, motivo para demissão por justa causa e indenização para o que define como “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo ...
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
A Jurisprudência trabalhista acha razoável aplicar á punição ao empregado no máximo em 72 horas, caso contrário, entende-se perdão tácito para infração.
É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.
Há uma crença popular de que somente após três advertências pode-se aplicar a suspensão ou demissão por justa causa, porém, isso não é verdade. A advertência não é um pré requisito para a aplicação da suspensão ou da justa causa e não há um número máximo ou mínimo para ela.
Advertência por escrito
Esta deverá conter o relato sobre o ocorrido e a assinatura do colaborador em questão, duas testemunhas e da empresa. Se o trabalhador se recusar a assinar, o empregador deverá colher a assinatura de duas testemunhas que possam corroborar os atos descritos na advertência.
Para que a desídia seja aceita como motivo para demissão por justa causa, a advertência precisa ser efetuada imediatamente após a percepção que o erro ocorreu, ou o mais rápido possível.
Para redigir uma advertência, é importante que estejam presentes o nome do funcionário, uma descrição do motivo da advertência, a data, o local e um campo para assinatura do empregado. A linguagem da carta deve se adequar à norma culta da língua e não pode, de modo algum, humilhar o funcionário.
JUSTA CAUSA. Empregado que juntamente com colegas de trabalho conduz prática delituosa incorre no comportamento tipificado no art. 482 , alínea b da CLT , má conduta, permitindo que o empregador rescinda o contrato de trabalho por justa causa.
A demissão por justa causa está prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e somente deve ser aplicada quando o empregado cometer falta grave. Regra geral, as leis trabalhistas existem para regular a relação entre empregadores e empregados.
Qualquer ato considerado violento, o qual seja cometido por um funcionário dentro da empresa e todo ato realizado fora da empresa, mas durante o horário de trabalho, contra qualquer pessoa, são motivadores de uma demissão por justa causa.
Mesmo na ausência de motivos religiosos, a empresa não pode exigir que o empregado com cabelo ou barba compridos corte ou apare os fios. O mesmo vale para cabelos afro, tranças e dreadlocks. Unhas e maquiagem Qualquer exigência de visual que configure gasto para o funcionário deve ser reembolsada pelo empregador.
A legislação assegura ao colaborador o direito de recusa ao trabalho em situações de riscos considerados altos e iminentes. Esse nada mais é que o direito que o profissional tem de não aceitar executar determinadas tarefas, caso seja exposto à situação de risco à sua saúde e segurança no trabalho.