A principal diferença entre ambos, de forma didática, se dá no fato que na aquisição originária, o possuidor adquire a coisa livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre a coisa, ao passo que, na derivada, estes deverão ser suportados pelo adquirente.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
As formas originárias da aquisição da bem móvel são a ocupação, o achado de tesouro e a usucapião. Ocorre a ocupação, segundo o Código Civil, na hipótese de alguém se assenhorear de coisa sem dono (res nullius), desde que a ocupação não seja proibida pela lei (art. 1.263 do CC/02).
?Posse de imóvel derivada
Conceitua-se como sendo o tipo de posse em que ocorre a transmissão onerosa (em dinheiro) do antigo dono para o atual por contrato escrito. Há nesta situação um negócio jurídico entre as partes onde uma promete entregar a posse do imóvel e a outra paga por esta posse recebida.
Os modos de aquisição da posse são classificados em originárias, que se trata da apreensão da coisa, exercício do direito e disposição da coisa ou do direito, e em derivados, que são a tradição e sucessão na posse.
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A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Tradicionalmente são estudadas as duas formas conhecidas para se adquirir a propriedade, a originária e a derivada. A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame.
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato físico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto:
a usucapião.
A aquisição da propriedade imobiliária poderá ocorrer através de Usucapião, Registro do Título e pela Acessão. A Usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, que se dá pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção. Tais formas de aquisição serão abordadas nos itens seguintes.
Aquisição é o ato de tomar posse de alguma coisa, seja ele bens, produto, serviço ou conhecimentos. A aquisição é aquilo que foi adquirido, podendo essa aquisição ter sido feita de diversas formas, por uma compra, permuta, doação etc.
A posse é uma exteriorização da propriedade, na teoria de Savigny a posse seria um fato e a propriedade um direito (GONÇALVES, 2010, p. 14-15). A posse tem um ânimo transitório, enquanto a propriedade tem um ânimo permanente (GONÇALVES, 2010, p. 76).
DIREITO DE POSSE. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A propriedade é o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social. A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: Dispõe o art.
*Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel
A propriedade imóvel pode ser adquirida de forma originária (a propriedade é adquirida sem qualquer característica anterior, do outro proprietário) ou derivada (há um sentido de continuidade da propriedade anterior).
Não há como transferir "posse". O detentor de posse não é dono. A transferência de propriedade é feita no cartório de registro de imóveis, desde que regularizados.
São modos aquisitivos e extintivos da propriedade mobiliária: a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, o usucapião, a tradição e a sucessão hereditária; são considerados modos originários de aquisição e perda: a ocupação e o usucapião, porque neles não há qualquer ato volitivo de ...
A referida Escritura de Cessão de Posse pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas e não se confunde com a Ata Notarial para fins de reconhecimento de posse, item obrigatório que instrui o procedimento da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
Trata-se de modo de aquisição originário de propriedade, por meio do qual alguém se torna proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada.
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