O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória. Mesmo não proferindo uma sentença, as decisões que um juiz toma durante um processo possuem grande impacto na resolução do mesmo.
Finalidade. O agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença.
É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.
O agravo de instrumento, em regra, é recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 497 do CPC). Decorre disso que, habitualmente, o processo acaba por ser sentenciado antes mesmo do julgamento, pelo Tribunal, do recurso de agravo.
O agravo de instrumento sobe para ser julgado em volume separado dos autos principais, nos processos físicos, sendo que os documentos relativos a ele ficam normalmente só em seu próprio volume. ... § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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A competência para julgar agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juízo estadual, em cumprimento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal, é do tribunal de justiça ao qual o juízo estadual deprecado está vinculado, uma vez que não está presente a competência delegada.
O agravo de instrumento no processo trabalhista está previsto no artigo 897, b da CLT e deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. É cabível para impugnar decisões que negam seguimento a um recurso e o julgamento é realizado pelo tribunal que seria competente para receber o recurso.
O juízo, responsável pela análise do Agravo de Instrumento interposto, terá o prazo processual de 30 dias úteis para agendar o julgamento do referido recurso, após a intimação do Agravado. “Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição. ... O prazo do presente recurso será de 15 dias. Ele submete para instância superior o reexame da sentença.
Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), agravo retido(este tipo de agravo, foi extinto com o novo CPC/15), agravo regimental (atualmente, nomenclatura técnica é de agravo interno) e agravo de petição.
A resposta é não. Não é preciso incluir o valor da causa no agravo de instrumento, ainda que a decisão interlocutória levada a julgamento perante o Tribunal esteja relacionada a petição inicial.
Ao interpor o Recurso de Revista, existe a possibilidade dele ter o seguimento denegado por despacho. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. ...
Negar seguimento a recurso é pura e simplesmente impedir que seja apreciado pelo colegiado; relator nota que, caso contrário, será perda de tempo. E em atenção ao princípio da economia processual tranca o trâmite do recurso.
Caso seja negado seguimento ao recurso de revista, a parte poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 dias úteis, em atenção ao § 12 do art. 896 da CLT. Na interposição do agravo de instrumento, a parte deve impugnar de forma fundamentada a decisão denegatória.
Lentidão suprema: STF leva, em média, cinco anos para julgar ações que ferem a Constituição.
Hoje, no TST, o tempo médio de tramitação dos processos é de 613 dias. Agravos tramitam um pouco mais rápido, em 441 dias. Recursos de revista, em 788 dias.
A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente. No ano passado, essa média foi de 464 dias. No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos.
Quando uma apelação é julgada, a controvérsia jurídica inicial terá sido analisada pelo juiz de primeiro grau e não por um, mas três desembargadores. Pode ser até analisada por ainda mais gente, caso um dos desembargadores divirja dos colegas de turma e o placar fique 2x1.
O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou ...
À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
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