A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. ... Ela possibilita que o bem passe da categoria de bem de domínio privado do Estado para bem de domínio público, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do povo ou de uso especial.
Ou a afetação do bem implica sua disposição para o uso comum pelo povo, ou designa que o bem será empregado na prestação de um serviço público de natureza econômica, social ou administrativa.
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.
No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento.
Para realizar o registro do patrimônio de afetação, é necessário a Formalização no Registro de Imóveis. Além disso, deve-se levar em consideração a averbação na matrícula do terreno em que o empreendimento está sendo construído. Com isso, ele poderá ter seu próprio CNPJ e conta bancária.
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O patrimônio de afetação se constitui pela simples averbação do termo disponibilizado pelo incorporador e pelos titulares de direito aquisitivo sobre o terreno no Registro de Imóveis ou ainda através de uma declaração anexa no memorial de incorporação.
O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes equando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.
O patrimônio de afetação é constituído através de um simples termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos adquirentes das unidades imobiliárias.
O patrimônio de afetação possibilita ao incorporador a separação de uma massa patrimonial destinada à consecução de uma finalidade específica - realização de determinado empreendimento imobiliário. ... Não há obrigatoriedade de constituição do patrimônio de afetação para realização da incorporação imobiliária.
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