A ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A ação monitória serve para a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária, e com isso deve representar mais de 99% das hipóteses práticas. Só que, além de obrigação pecuniária, o título pode ter por objetivo a satisfação de obrigação de empregar coisa fungível, como diz o art.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.
(1) A ação monitória é uma ação do Novo CPC, já existente no CPC/1973, em seu art. 1.012-A, que trata, então, sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo.
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Atualmente, disciplinada nos artigos 700 a 702, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor, munido de uma prova escrita representativa de um crédito, abreviar o iter processual para a formação de um título executivo judicial.
A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título. Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
A defesa do devedor na ação monitória é feita por meio de embargos dentro do prazo de quinze dias. Não se fala em contestção - porque o mandado de citação não o convida a se defender. E previsto no art. 702, §4º do CPC, o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau.
1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de: - soma em dinheiro; - entrega de coisa fungível, apenas; - entrega de determinado bem móvel.
Quando o devedor efetua o pagamento total do valor de uma ação monitória, os honorários advocatícios são reduzidos a 5% do valor devido. Caso o devedor não possua condições de pagar a dívida em parcela única, poderá optar por pagamento de forma parcelada.
[2] § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. [3] § 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A ação de cobrança tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento. ... Porém, algumas vezes, o devedor não paga o que deve.
Para iniciar uma ação de cobrança baseia-se em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial – enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita. ... Sendo que ações desta natureza (ação de cobrança é uma ação de conhecimento) geram um Título Executivo Judicial.
a) prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível; b) documento sem eficácia executiva; c) a pretensão objetive o recebimento de um pagamento em quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou determinado bem móvel ou imóvel bem como de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
“Ao receber a petição inicial na ação monitória, o juiz determina, inaldita altera pars, a expedição de mandado contendo a ordem de pagamento de quantia, ou entrega de coisa certa, baseando sua ordem não na certeza de um direito afirmado pelo autor, mas sim na probabilidade de existência deste direito, em virtude de ...
No caso da Ação Monitória, a sentença constituirá título executivo judicial, fundamento para o Cumprimento de Sentença (artigos 513/536, do CPC). ... O inciso I do artigo 835 do CPC afirma que o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, deve ter prioridade na ordem de penhora.
Confira alguns exemplos:a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
O parágrafo 7º também representa uma inovação, admitindo, na ação monitória, a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, sendo que a súmula n. 282 do Superior Tribunal de Justiça já admitia a citação por edital em ação monitória.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
A ação de cobrança comparada à ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu procedimento exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a contestação, a fase de instrução probatória etc.
De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos.
Caso o juiz, ao receber a inicial da ação monitória, entenda terem sido preenchidos os requisitos do art. ... Por fim, tem-se a ação de execução, onde se pretende cobrar do devedor um título executivo extrajudicial, que deve apresentar documento com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts.
ACAO DE COBRANCA. A ação monitória ou de cobrança compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
O rito da ação de cobrança será o comum (art. 318, do CPC/15) ou sumaríssimo (Lei do Juizado Especial, Lei nº 9.099/95) a depender da quantia que se busca cobrar. ... Nas causas que excedam esse valor, a ação será processada no rito do procedimento comum do CPC/15.
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