Tutela cautelar - Novo CPC – (Lei nº 13.105/15) É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final.
É a antecipação da eficácia da decisão final, é a concessão imediata de efeitos da tutela jurisdicional final. É, pois, satisfativa. A tutela cautelar é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que não satisfaz, mas, sim, garante a futura satisfação do direito material deduzido.
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
301 se limita a enumerar algumas medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), sem regulamentá-las de forma específica como era feito no ordenamento antigo.
MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
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As mesmas condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento valido e regular do processo são exigidos para ação cautelar. Assim temos: a legitimidade de partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.
Atualmente existem duas espécies de cautelares, a preparatória e a incidental. Preparatórias são aquelas cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal, e incidentais são aquelas proposta no trâmite processual.
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento.
A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua vez, tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
A medida consiste na averbação, pelo oficial do registro de imóveis, na matrícula do imóvel, do protesto contra a alienação de bens, com a finalidade de tornar pública a discordância do credor quanto à alienação de bem do devedor.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - A medida cautelar se presta apenas para assegurar o êxito de um outro PROCESSO principal, ao qual está vinculada, conferindo uma situação provisória de caráter precário, mas sempre visando aos interesses do litígio.
A sexta cautelar era, antes da nova lei, uma medida cautelar inominada, que os juízes utilizavam para suspender o exercício de função pública ou de atividade de natureza econômicas e financeira com a finalidade de impedir novos delitos. Atualmente, faz parte do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal.
Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
Tem como objetivo conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Sua execução implica a nomeação de um depositário, que irá relacionar os bens sob sua guarda.
A lei prevê dois requisitos para a decretação de uma medida cautelar no processo penal:comprovação da necessidade para evitar a prática de novos crimes e para proteger a investigação criminal,adequação da medida aplicada às circunstâncias do crime cometido, à gravidade do fato e às condições pessoais do acusado.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso se dá porque, como vimos anteriormente, a função genérica das cautelares do CPP é resguardar a investigação ou o processo; das medidas protetivas, ao contrário, é proteger a integridade das vítimas, não raro, ingressando-se na esfera de sua intimidade, como na determinação de afastamento do lar ou proibição de ...
As principais características da tutela cautelar são a instrumentalidade, a autonomia, a referibilidade, a temporariedade e a revogabilidade.
O autor deve indicar o juízo (a autoridade judiciária) ao qual a petição é dirigida. Deve-se lembrar que o pedido de tutela cautelar pode ser formulado perante juízo monocrático de primeiro grau ou em tribunal, nos casos de competência originária, como, por exemplo, ação rescisória.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
Esta tutela antecedente tem nítido viés conservativo, ou seja, serve para proteger o direito, diante de uma situação de emergência que assim a exija, antes mesmo da propositura da ação judicial na qual haverá a efetiva discussão acerca do mérito da questão conflitiva que atinja aquele direito.
O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
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