A Tutela de Urgência Satisfativa tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte que requer algo ao Poder Judiciário. O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal menciona “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns: (a) Fumus boni iuris: Para tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a luz dos elementos produzidos pela parte.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ... § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A ferramenta em questão tem a finalidade de resguardar o direito material do demandante, com o objetivo de proteger bens, pessoas ou provas, sem que resolva o mérito da questão.
Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal).
Assumindo natureza de ação autônoma satisfativa quando o autor apenas leva a juízo sua pretensão de direito subjetivo, sem a finalidade de propor processo posterior, haja vista este já se constituir a ação satisfativa.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A custódia de cheques é um serviço de guarda dos cheques pré-datados recebidos por sua empresa, evitando possível risco de roubo, incêndio ou extravio.
Redução de custos para a empresa guardar os cheques, pois é o BB que passa a fazer esse serviço. Podem ser depositados em custódia cheques com prazo de 3 dias úteis até 540 dias corridos.
Em 2 meses, quando o cheque for descontado, o valor fica com o banco. Caso o cheque não tiver fundos, você deverá efetuar o pagamento. A antecipação é uma vantagem para quem deixa o cheque sob custódia no banco, porém, deve-se estudar o custo desta operação, que pode ser bem alta e não compensar.
Os cheques devem ser cruzados em favor do Banco do Brasil e, no verso, devem ser informados o prefixo da agência e o número da conta do favorecido. Em segundo lugar, os cheques devem ser envelopados.
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