2) a suspensão do crédito tributário, onde a exigência do pagamento do tributo em débito com a fazenda é adiado para o futuro, conforme previsto no Código Tributário Nacional - CTN. É praticada de acordo com a norma tributária em vigor, no momento do fato gerador.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
De forma suscinta, são 6 as hipóteses de suspensão do crédito tributário:moratória;o depósito do seu montante integral;as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
São elas: Moratória, Depósito de montante integral, Reclamações e Recursos Tributários, Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais e Parcelamento.
Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.
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Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO: a) A prescrição e a decadência. b) O parcelamento. c) A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Vale dizer que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e tampouco a execução da quantia.
A ocorrência de qualquer das hipóteses impede a fazenda pública de executar atos de cobrança do crédito tributário, enquanto sua exigibilidade estiver suspensa, não impedindo-a, contudo, de proceder ao lançamento. 1. Moratória é a prorrogação de prazo para pagamento de tributos.
A verificação de uma causa suspensiva da exigibilidade tem o efeito de impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do ente tributante. Regra geral, o ente poderá proceder a constituição do crédito, inscrição em dívida e extração da CDA, contudo, não será possível o ajuizamento da execução.
1a Questão (Ref.:201308386451) Pontos: 0,1 / 0,1 São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: A) A moratória e a transação. ... A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Sobre a suspensão do crédito tributário, é correto afirmar: O depósito do valor do tributo dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. A consignação em pagamento do valor do tributo dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para tanto, nos termos da súmula 112 do STJ: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Tal ato é revestido de facultatividade, não podendo ser requisito para propositura de ação ou recurso administrativo, nos termos das súmulas vinculantes 28 e 21, respectivamente.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. O depósito do valor do tributo dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Confira as 5 hipóteses de suspensão do crédito tributárioMoratória. A moratória refere-se à postergação da data de vencimento dos débitos ou à dilação do prazo de pagamento da dívida. ... Parcelamento. ... Depósito de montante integral. ... Reclamações e recursos. ... Concessão de medida liminar.
Conforme explanado, são as hipóteses de extinção do crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, assim ...
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário inibe o processo de positivação das normas jurídicas veiculadoras do direito de o credor postular o recebimento do valor devido a título de tributo, não interferindo, todavia, na aplicação das normas prescritivas de deveres instrumentais.
A suspensão da exigibilidade é a ocorrência de fatos e normas tributárias, previstos em lei, que impedem a “cobrança” do crédito tributário, de modo que ele continua a existir, porém sua exigência não será realizada enquanto perdurar o fato suspensivo.
Conversão de depósito em renda: é a hipótese de extinção do crédito tributário, por meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.
O artigo 173 e 174 do CTN prevêem a extinção do crédito tributário pelo lapso temporal de cinco anos, configurando decadência ou prescrição respectivamente.
Compensação tributária é a possibilidade que as empresas têm de restituir, recuperar ou utilizar valores pagos anteriormente ou de forma equivocada para quitar débitos e obrigações já apuradas pelo mesmo órgão que cobra determinado tributo.
Portanto, sendo concedida uma liminar em mandado de segurança, o fisco fica impedido de exigir o crédito tributário do contribuinte que impetrou o writ.
Por outro lado, encerrada a fase administrativa, pode o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito tributário através do depósito do montante integral e em dinheiro do referido crédito. Dito depósito pode ser realizado nos autos de ação declaratória, mandado de segurança ou, ainda, através de simples petição.
Portanto, deverá ser efetuado o lançamento para prevenir a decadência, salvo nos casos em que a decisão judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário através da realização do lan- çamento.
O depósito do montante integral do débito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária, como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo feito normalmente no âmbito judicial – como, por exemplo, em execução fiscal, ação declaratória de inexistência de relação tributária, ação ...
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