Fato novo é aquele superveniente ao ajuizamento da ação judicial capaz de produzir efeitos diretos sobre ela. Processo Civil e Trabalhista.
A possibilidade de alegação de fato novo (ou superveniente) é há muito consagrada no ordenamento processual, tendo sua presença inicialmente mencionada, na atual legislação, no artigo 342 do Código de Processo Civil de 2015, ao indicar que é lícito ao réu, após a contestação, deduzir novas alegações quando relativas a ...
Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda. Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador juízo singular ou tribunal levá-lo em consideração ao decidir o caso.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
O qualificativo de superveniente, capaz de influenciar no julgamento da lide, na forma preconizada pelo art. 462, refere-se, induvidosamente, aos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que deverão ser levados em conta no momento da prolação da sentença.
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Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
O fato superveniente necessita ser imprevisto e extraordinário, vez que a teoria não se aplica aos casos corriqueiros do diaadia. Além desses requisitos, o fato imprevisto deve alterar a balança econômica do contrato, acarretando a um ou a ambos os contratantes onerosidade excessiva.
Note-se um importante detalhe: o art. 1.014 do CPC não trata da alegação de fatos novos (supervenientes). Estes podem ser veiculados, na apelação ou outro momento, porque o art. 493 do CPC assim autoriza expressamente.
A alegação de fatos novos em sede de apelação só pode ocorrer em caso de comprovação da parte interessada de que deixou de fazê-la na origem por motivo de força maior; 3.
1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel.
Assim, nova é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente”, inferindo, por conseguinte, que a prescrição do inciso sub análise não concede suporte jurídico à tese autoral de que um inquérito policial, instaurado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial contestada, poderia servir de ...
1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil , é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art.
A superveniência de sentença no processo principal não conduz necessariamente à perda do objeto do agravo de instrumento. Exemplo: Um Mandado de Segurança em que o Juiz indefere a liminar e a parte agrava; o Tribunal ao julgar o agravo lhe dá provimento para garantir a liminar; advém sentença denegando a segurança.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
ConJur - Justiça não pode julgar o mesmo processo em duas ações.
De um lado posicionam-se os restritivistas, que defendem que a denunciação da lide apenas pode ser admitida quando se estiver exercendo pretensão regressiva prevista em lei ou contratualmente, não podendo ser ingressado fundamento jurídico novo na ação incidental.
Por inovação recursal, podemos entender que se trata de um evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Tal situação de fato, ofende, principalmente, os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Pode acontecer de a parte deixar de suscitar determinada questão de fato no curso do processo.
Na apelação pode-se voltar a discutir todas as questões anteriormente discutidas, tanto as de fato quanto as de direito, com exclusão apenas das questões decididas antes da sentença, em relação às quais já tenha ocorrido a preclusão. A apelação atende ao princípio básico do duplo grau de jurisdição.
- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único - A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
Teoria da imprevisão no Código Civil Brasileiro
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
dispensa de licitação: ocorre por conta de situações excepcionais pré-estabelecidas na Lei; inexigibilidade: ocorre quando é totalmente inviável a execução da competição — condições também mencionadas na Lei.
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