Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
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Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.
Portanto, as normas sociais são criadas pela convivência dos indivíduos na sociedade. Enquanto que as normas jurídicas são um conjunto de normas específicas para o exercício da Jurisdição.
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