A moratória legal trata-se de um instituto expresso no Código de Processo Civil, no qual o executado, diante de uma execução, tem a prerrogativa de parcelamento da dívida, desde que depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
Em se tratando de Direito Comercial e Tributário, a moratória é um termo que designa a prorrogação do prazo concedido pelo credor ao seu devedor para que uma dívida seja paga.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, compreendida, ao contrário da alternativa c , que a moratória legal não é direito potestativo do executado (REsp 1.264.272, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 22/06/2012): ... É o que se contém, conforme alternativa e , no §1º do artigo 916 do CPC. “Art.
O NOVO CÓDIGO E A VEDAÇÃO DA MORATÓRIA LEGAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Como já mencionado, o novo diploma processual, em seu artigo 916, parágrafo 7o, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença.
Portanto, há ainda, uma possibilidade da moratória legal ser aplicada no cumprimento de sentença, desde que haja a negociação do processo, com base em previsão expressa do art. 190, CPC/15. Vale observar, que na "ação monitória", de acordo com o art. 701, § 5º, do CPC/2015, aplica-se, no que couber, o art.
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700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.”
No caso da Ação Monitória, a sentença constituirá título executivo judicial, fundamento para o Cumprimento de Sentença (artigos 513/536, do CPC). ... O inciso I do artigo 835 do CPC afirma que o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, deve ter prioridade na ordem de penhora.
O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial.
§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
De acordo com o art. 916, § 7º do CPC, não há que se falar na possibilidade de moratória do executado decorrente de título executivo judicial. ... Da impossibilidade de parcelamento da dívida decorrente da execução de título judicial de sentença.
A moratória legal trata-se de um instituto expresso no Código de Processo Civil, no qual o executado, diante de uma execução, tem a prerrogativa de parcelamento da dívida, desde que depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
Especificamente no Direito das Obrigações, trata-se de uma concessão do credor ao devedor que permite um atraso no pagamento da dívida. ... O valor da nova dívida, porém, não pode ser superior a 80% do preço do imóvel.
O parcelamento é o pagamento em parcelas que ocorre em circunstâncias de mora. O contrário ocorre na moratória, pois esta é concedida antes do devedor atrasar o pagamento; o Fisco autoriza antecipadamente à data do vencimento, a dilação do prazo para o pagamento do tributo em uma só quota ou em parcelas.
Em resumo, a moratória aos créditos significa que o pagamento dos montantes em dívida fica temporariamente suspenso. Ou seja, pode adiar o pagamento ao banco do empréstimo à habitação, mas também nos créditos pessoais.
Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário: ... Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Quando houver uma sentença parcialmente ilíquida, o credor pode promover a execução da obrigação líquida e a liquidação da obrigação incerta, de modo que o acesso ao bem do processo seja atingido da maneira mais célere possível.
Como já foi dito linhas acima, ao ser citado em uma execução de título extrajudicial o executado poderá optar por exercer o seu direito ao parcelamento do crédito exequendo. O exercício do direito deverá ser feito no prazo dos embargos, que é de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
Para que o parcelamento ocorra, o artigo prevê que o executado deve requerer no prazo de protocolo dos embargos à execução, além de demonstrar o reconhecimento da dívida e depositar 30% do valor da execução, já incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios.
Turma decide que acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença. "À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo.
A partir da ação monitória, o autor pede para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, por exemplo). E esse pedido passa por um trâmite jurídico diferenciado, mais ágil.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos.
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