Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
O conceito clássico de mora restringe somente à demora, retardamento no cumprimento da prestação. No entanto, como bem disposto no artigo 394, do Código Civil, determina que mora refere-se tanto à figura do credor quanto à do devedor, quando não houver o cumprimento da prestação no lugar, tempo e modo convencionado.
Mora é um retardamento no cumprimento da obrigação, sendo possível que o credor também incida em mora se por qualquer motivo se recusar a receber o pagamento no lugar e tempo indicado conforme a lei estabelece (arts. 394 a 401 CC).
MORA. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Existem duas espécies de mora: a do devedor e a do credor. Mora do devedor: configura-se pelo descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação, seja pelo tempo, lugar ou forma diversa da convencionada com o credor. As modalidades são mora ex re e mora ex persona.
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A mora pode ser por parte do devedor ou do credor. A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. ... Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos.
5.1 - MORA.
"É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi ou debitoris) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi ou creditoris), no tempo, lugar ou forma convencionados".
O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios. Essas são as consequências patrimoniais da mora do devedor.
Há mora ex re diante do inadimplemento de obrigação positiva e liquida e seu termo. Vencida a dívida contraída com prazo certo, nasce pleno iure o dever da solutio, e a sua falta tem por efeito a constituição imediata em mora. O Código Civil de 1916(artigo 916, primeira ). O próprio termo faz as vezes da interpelação.
A mora do devedor pode se dar por meio do descumprimento ou do cumprimento imperfeito da obrigação, desde que por culpa sua. Nesta espécie ainda há uma subclassificação, a mora pode ser ex re ou ex persona. ... Como todo instituto jurídico, a mora do devedor também apresenta seus efeitos.
Diferente da multa, o juro de mora é uma cobrança que leva em conta o tempo de atraso do boleto bancário, ou seja, é uma espécie de penalidade por cada dia de inadimplência. Se o boleto está atrasado há um mês, os juros serão mais altos do que o boleto que está atrasado há apenas um dia, por exemplo.
A mora, em linhas gerais, é o retardamento voluntário do cumprimento da obrigação, mas, também pode ocorrer quando o cumprimento é inadequado. ... “Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.
A purgação ou emenda é a neutralização dos efeitos da mora, seja por parte do devedor, seja por parte do credor, e se dá com a sujeição voluntária aos efeitos da mora.
Uma mora acontece quando existe um incumprimento. No caso de um pagamento em atraso, os juros de mora são aplicados em cobranças, a partir da data de vencimento, enquanto a conta não for paga e o devedor continuar em dívida.
O devedor, ou credor, constitui-se em mora porque demora em prestar ou em receber. A mora não é um fato jurídico, mas efeito do fato jurídico. ... Se a obrigação é condicional, somente poderá demandar-se após o implemento da condição, cumprindo ao credor a prova de sua vigência pelo devedor.
Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. ... Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil brasileiro considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor.
Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. ... Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Ocorre quando a pessoa que está inadimplente cumpre a sua obrigação (mora do devedor) ou a aceita (mora do credor), devendo ser ressarcido os prejuízos causados a outra parte. ... Já na cessação da mora, ocorre a extinção da própria obrigação, seja por novação ou por remissão da dívida.
O Código Civil em seu artigo 389 determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (dano emergente, lucro cessante e dano moral), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Nota-se que o legislador civil aplica tais efeitos para o não cumprimento de qualquer obrigação seja esta contratual ou extracontratual.
Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as arras. No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. ...
Falta culposa do devedor que não paga no tempo, lugar e forma convencionados.
Mora quer dizer atraso e é também conhecida como multa moratória. Segundo o código de defesa do consumidor, esse tipo de multa prevê que um percentual seja retido pelo banco ou operadora de cartão de crédito por parcela atrasada.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
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