Ocorre quando o expropriante e expropriado acordam sobre o preço do bem a ser a ser desapropriado compulsoriamente (e a indenização), operando-se, então, sem intervenção do poder judiciário.
De acordo com o artigo 10 do Decreto-lei n.º 3.365/41, a desapropriação deve ocorrer no prazo de cinco anos. Contudo, tal prazo não é fatal, uma vez que, o próprio artigo prevê a possibilidade de nova declaração do mesmo bem, após um ano." O artigo 10, da Lei 3.365/1941, prevê: “Art.
A concordância do expropriado poderá ocorrer somente em relação ao valor da indenização a ser paga pelo poder público, pois o curso do processo judicial acontecerá independentemente da sua aceitação.
Não só os entes federativos aos quais se refere o art. 2º do DL 3.365/1941 podem desapropriar, mas também as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente por lei ou contrato (art.
Usar sem propriedade. 3. Empregar em uso impróprio.
3º – O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. ...
8º do mesmo diploma legal confira também ao Poder Legislativo a faculdade de editar as declarações de utilidade pública que lhe sejam pertinentes, prevendo-se que, nessa hipótese, caberá ao Poder Executivo promover os atos executórios da desapropriação.
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