- A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). 1) de pleno direito; 2) por decisão judicial; ou 3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
Extinção da Personalidade Jurídica. O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade.
Doutrinariamente pode-se falar em: morte real, presumida sem declaração de ausência, presumida com declaração de ausência e morte civil. E em todos os casos a morte pode ser considerada individualmente ou por comoriência.
Mas a extinção, enfatize-se, ocorre após encerrada a fase de liquidação. O art. 51 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação (apenas) até a conclusão desta. Encerrada esta, aí sim cancela-se a inscrição da jurídica no lugar próprio.
E quais as hipóteses de extinção da pessoa jurídica? Vejam no trecho abaixo, o qual está na nossa aula 02 do Curso de Questões Comentadas de Direito Civil para Auditor Fiscal do Trabalho e relembrem o tema. sua existência ou perecimento da sua organização. Pela extinção da
A pessoa jurídica deve sempre estar condizente com os diplomas legais e estatutários para que não haja a sua perda. O CDC – Código de defesa do consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, prevê a desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa age em desconformidade com seu estatuto. Vejamos o art. 28: Art. 28.
A existência legal das pessoas jurídicas, para todos os efeitos legais, para o gozo de direito, para ser autora e ré em ações judiciais, começa com a inscrição do ato constitutivo no registro.
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