Portanto, a execução contra a fazenda pública, é aquela exercida em desfavor de ente público, sendo este de natureza de direito público. Essa expressão representa todos os entes federados, assim como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.
A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de IMPUGNAÇÃO. Já na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de EMBARGOS.
De 16 em diante, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública passa a ser possível em caso de condenação pecuniária, pelo procedimento descrito nos artigos 5 do NCPC. Intimada do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deverá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
No Código de Processo Civil de 1973, a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 7, dispositivo imune à mudança implementada pela lei 11.232/2005, que introduziu o rito do cumprimento de sentença.
2 - Não há execução provisória contra as Fazendas Públicas. 3 - As execuções contra as Fazendas Públicas têm rito próprio previsto nos artigos 7 do CPC, que guardam conformidade com a norma constitucional do artigo 117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88.
Em regra, o pedido deverá ser apresentado pelo credor por meio de petição intermediária. O Processo de Conhecimento deverá ser evoluído para a nova classe “12078 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, sendo que o assunto permanece o mesmo do processo de conhecimento.
2 - Não há execução provisória contra as Fazendas Públicas. 3 - As execuções contra as Fazendas Públicas têm rito próprio previsto nos artigos 7 do CPC, que guardam conformidade com a norma constitucional do artigo 117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88.
Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.
Execução contra a Fazenda Pública O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Fazem parte da Fazenda Pública os integrantes da Administração Pública direta e indireta, com exceção das sociedades de economia mista e as empresas públicas, pois fazem parte do regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado.
No NCPC passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.
Continuam válidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública no pólo passivo da relação processual (executada). Sob a égide da Constituição Federal de 1988, especificamente consoante o dispositivo expresso no art. 5º, não se faz possível avaliar a igualdade apenas no plano formal.