Nas ciências jurídicas, decadência (do latim decadentia) é um instituto que visa a regular a perda de um direito potestativo devido ao decurso de determinado prazo decadencial fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional).
Decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido. ... Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Decadência legal: o prazo não pode ser alterado pelas partes e não pode ser renunciada pelas partes; o juiz deve conhecê-la de ofício.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito.
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173, do CTN, segundo o qual, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como regra geral, os prazos decadências não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, conforme artigo 207 do Código Civil. ... Ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.
Que obedece padrões ou regras já estabelecidas; comum.
A decadência consiste na perda de um direito potestativo devido à inércia de seu titular em exercê-lo e, assim sendo, só ocorre em casos nos quais a eficácia deste direito esteja subordinada ao exercício dele pelo titular, dentro de determinado prazo, que se esgotou.
(art. 209). Por fim, é importante que se saiba que, tanto a prescrição quanto a decadência legal, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e também podem ser alegadas pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição. A decadência legal não poderá ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
A decadência pode ser legal ou convencional. Legal é a que tem origem na lei, como em dispositivo do CC e do Código de Defesa do Consumidor, já a decadência convencional é a que tem origem na vontade das partes, estando prevista em contrato.
Significado de Não convencional
adjetivo Que não segue convenções; que não segue nem resulta de hábitos, regras ou costumes vigentes; inconvencional. ... A palavra não convencional deriva da junção de não, e do adjetivo convencional, derivado do latim "convencionalis,e", significando o que resulta de um acordo.
Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).
3 comum, habitual, usual, normal, tradicional, clássico, costumeiro, corriqueiro, rotineiro, corrente, consuetudinário, consueto.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. ... A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
III – A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150, §4º).
103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 206 , § 5º , DO CÓDIGO CIVIL , OPERA-SE A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA CORRENTE DO TJRS, QUE PRECONIZA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
1 decaída, caimento, atraso, abismo, derrocada, abatimento, declinação, declínio, depauperamento, descida, desmoronamento, destruição, empobrecimento, enfraquecimento, esfacelamento, eversão, fim, involução, ocaso, outono, perecimento, queda, ruína.
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
Decadência e Prescrição
O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. ... A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação.
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