Curatela ESP Ecial É um representante especial que o juiz dá, em determinados casos de incapacidade ou revelia, à parte para atuar em seu nome no correr do processo.
É uma curatela em menor extensão, posto que pode abranger apenas alguns dos negócios ou bens do curatelado e, ao contrário da curatela decorrente de interdição, não o priva totalmente dos atos da vida civil, nem declara a incapacidade civil absoluta.
Curador especial - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica.
Somente deverá ser nomeado curador especial se a ação de interdição for proposta pelo MP. Em regra, se a pessoa for maior que 18 anos, ela é plenamente capaz e está habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º do CC).
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É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.
Suas principais hipóteses estão previstas no artigo 9º, CPC/1973, correspondente ao artigo 72, CPC/2015, quais sejam: i) incapaz sem representante legal; ii) incapaz quando os interesses deste colidirem com os do representante legal; iii) réu revel preso; iv) réu revel citado por edital ou com hora certa.
Não. Curador especial é a pessoa que deve zelar pelos interesses dos incapazes, sendo nomeado pelo juiz nas seguintes hipóteses, previstas no artigo 72, do Código de Processo Civil.
A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 302 do CPC).
De acordo com Rodrigo Fernandes, em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. “O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores.
Aquele que recebe a tutela é chamado de tutor. Já a curatela serve para que alguém seja responsável por um adulto ou idoso que se encontra incapaz de exercer suas vontades. A curatela também deve ser atribuída por um juiz e quem recebe a curatela é conhecido como curador.
Estando o incapaz devidamente interditado pelo seu curador ou representado por seus pais ou tutor, sendo esses os responsáveis por administrar, cuidar e proteger os interesses e bens daquele incapaz, os representantes não poderão livremente vender os bens dos seus curatelados ou tutelados.
O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02.
Quanto à remuneração do curador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de um direito. Contudo, ela deve ser requisitada em juízo, e não fixada pelo próprio responsável, e não pode se tornar uma forma de acumular riquezas.
O inciso I do artigo 72 do CPC/2015 prevê que o juiz nomeará curador especial ao "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade".
Ao curador especial compete fiscalizar, por exemplo, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a regularidade da citação, a obediência ao princípio constitucional da motivação das decisões jurisdicionais (matéria processual) e a legalidade de cláusulas contratuais (matéria de Direito Civil).
Dito isso, entende-se que a natureza jurídica do curador especial é de representante processual,1 com as funções de suprir a incapacidade processual e de promover a defesa dos direitos do curatelado.
II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Quem pode ser curador do idoso? Dra. Clarissa: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe.
A curatela cabe quando uma pessoa está incapaz de manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. Assim, o instrumento se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.
Para ser declarada incapaz a pessoa deve ter dificuldade para compreender as consequências de suas ações e decisões, por algum transtorno mental, dependência química, doença neurológica etc, o que será devidamente atestado por perícia médica.
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