A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.
Enquanto que o depósito é do montante integral da exação, vale dizer, o correspondente ao cobrado pela Fazenda Pública, na ação consignatória o contribuinte oferece o valor que reputa devido.
Enquanto que no depósito do montante integral o contribuinte não quer pagar determinados valores que estão sendo cobrados pelo Fisco, na consignação em pagamento temos valores que o sujeito passivo quer pagar, mas, em razão do que consta no artigo 164 do CTN, o Fisco não quer receber tais valores.
O depósito do montante integral do débito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária, como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo feito normalmente no âmbito judicial – como, por exemplo, em execução fiscal, ação declaratória de inexistência de relação tributária, ação ...
A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária.
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A remissão significa o perdão total ou parcial do crédito tributário (tem por presunção um lançamento já efetivado). O ato de remitir, de perdoar a dívida, é formalizado pela autoridade administrativa após autorização de lei que tenha por fundamento uma das hipóteses do art.
Com relação à forma, a remissão pode ser: Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida; Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.
A vantagem de depositar integralmente, se é que podemos pensar em vantagem, seria que em caso de sucumbência do contribuinte, este poderia livrar-se dos juros moratórios. In verbis”: ... Não é lícito a Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos.
Assim, o depósito em montante integral tem sua vez quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode, então, impugna-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é a via judicial, há que se impedir, de alguma forma, a Administração Fazendária de ajuizar a ação de execução fiscal.
O parcelamento implica em reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária. Contudo, de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento tributário não impede a discussão judicial da dívida em determinadas hipóteses.
A Consignação em Pagamento é um importante instituto no Direito Tributário com a finalidade de disponibilizar ao Fisco o valor que se discute por alguns motivos, sendo considerado como meio de extinção do crédito tributário.
A consignação em pagamento é uma das causas descritas pelo Código Tributário Nacional, como de extinção do crédito tributário. Trata-se da hipótese prevista o artigo 164 do CTN. ... A consignação é um procedimento típico do mundo obrigacional, daí sua necessária previsão dentro do direito tributário.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
Depósito judicial é um instrumento de garantia de obrigações financeiras a serem cumpridas. O depósito judicial representa o valor depositado no decorrer de um processo, antes da decisão final. Seu objetivo é garantir que, caso a condenação realmente ocorra, a sentença seja cumprida.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Feito o depósito integral do montante equivalente ao crédito tributário, fica suspensa a exigibilidade de tal crédito, justamente pela relação de garantia que se estabelece entre as partes (contribuinte e Estado).
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único.
Depósito insuficiente gera improcedência em ação de consignação, diz STJ.
151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Assim, ao propor ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo mandado de segurança o autor poderá fazer prova do depósito e solicitar ao juízo que determine a cientificação da Fazenda Pública para fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
São seis as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ...
São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho. Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares. REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.
A remissão de dívida pode ser de dois tipos: Total: quando a dívida seja perdoada integralmente pelo credor. Parcial: quando apenas parte dela é perdoada, sendo necessário o pagamento do restante pelo devedor.
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