A cláusula não à ordem é um recado do devedor ao credor, de que ele não quer se sujeitar aos princípios da abstração e da inoponibilidade que incidem no momento em que a cambial é posta em circulação.
A cláusula não à ordem não proíbe a circulação do título, mas apenas veda que seja feita através de endosso e não retira do título a sua natureza cambiária.
Cláusula em emissão de título de crédito que significa uma desautorização, por vontade do emitente, de que o mesmo receba endosso. A Lei do Cheque também prevê a possibilidade de aposição desta cláusula. enfin - A cláusula "não à ordem" tem a função de preservar o emitente.
A chamada cláusula à ordem, nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora. É um documento, portanto não pode ser uma declaração oral, necessário para o exercício do direito nele mencionado.
Cláusula “à ordem” e “não à ordem”
A cláusula que o título deve possuir para circular é a cláusula ” à ordem de ” ou “à sua ordem” caso contrário se o título de crédito, qualquer que seja, e não somente o cheque, possuir a cláusula “não à ordem” significará que ele não poderá circular por endosso.
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A cláusula “não à ordem” aposta nos títulos de crédito afasta a subordinação aos princípios da abstração e da inoponibilidade de exceções ao terceiro de boa-fé. ... Fala-se, então, em circularidade, princípio que tem como coroamento a exigência de sua apresentação por quem detém a posse da cártula.
É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. A referida nota é uma promessa de pagamento. A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico.
Tem-se um título à ordem, sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito (ou dos beneficiários – solidariamente ou não solidariamente), permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. A transferência por endosso completa-se com a tradição (entrega) do título.
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