CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. ... É importante que haja um termo por escrito formalizando a rescisão, para comprovação de que ambas as partes estavam cientes e de acordo.
Art. 480 da CLT: Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.
A prática consiste na dispensa do trabalhador que quer se demitir/ não pretende continuar na empresa e firma acordo com o empregador para que o demita sem justa causa, de forma a receber as verbas rescisórias devidas e se comprometendo em devolver a multa de 40% do FGTS.
Agora existe uma nova forma de acordo, chamada de demissão consensual, em que o empregado: Recebe a multa do FGTS, que corresponde a 20% em vez de 40% Saca 80% do valor do FGTS, e não mais de todo o valor. Fica sem direito ao recebimento de seguro-desemprego.
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A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
No acordo de demissão o empregado recebe metade do valor devido de aviso prévio, quando indenizado, metade da multa do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Porém, esse trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Outro detalhe importante na lei, referente a multa FGTS, está relacionado aos contratos encerrados por comum acordo. Nesse caso, a multa FGTS cai pela metade, saindo de 40% para 20%, conforme descrito pelo artigo 484-A da CLT.
Ele é calculado através da multiplicação do número de dias trabalhado no mês da rescisão, pelo seu salário diário. O salário diário é calculado dividindo-se o salário bruto por 30.
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