Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura], que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Não podem ser considerados como salário o pagamento de seguros de vida, cursos (para o trabalhador ou seus dependentes), previdência privada e transporte para o serviço.
Como falamos acima, a jornada de trabalho de um trabalhador em regime celetista deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, essa regra aparece no artigo 58 da CLT.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
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É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver envolvido numa ação criminal, visto que o artigo 482 considera tal circunstância como falha grave. Lembrando que só é possível demitir por justa causa o funcionário que deva cumprir uma pena e já tenha sido condenado em decisão judicial.
486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
A CLT determina, por exemplo, que a carga horária de trabalho máxima é de oito horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, existe a possibilidade de compensação e de turnos de revezamento, ou seja, de a atividade ser organizada em escalas diferenciadas que atendam a demanda do negócio.
611 - Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regeram as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130.
a) Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra o salário;b) Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do empregado;c) Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade foi considerado salário;
Assim, são exemplos de parcelas de natureza não salarial: as indenizações, reparatórias ou compensatórias, penalidades, ajuda de custo, diárias de viagem e verba de representação.
Não são considerados como salário-utilidade os bens fornecidos como instrumento de trabalho para atender as necessidades do serviço, como vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado que são utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.
Advertência nas empresas
Muitos acreditam que para aplicar a justa causa, são necessárias no mínimo três advertências, entretanto, não existe previsão legal na CLT sobre o número de advertências. Para que o empregador aplique a justa causa, é necessária a comprovação da falta grave cometida pelo funcionário.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre ...
O que é trabalho intermitente? Trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período.
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
611-A da CLT também trouxeram novidades, entre as quais se destacam a atuação do Judiciário trabalhista segundo o princípio da Page 21 15 intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva; a inexigibilidade de expressa indicação de contrapartidas recíprocas nos instrumentos coletivos negociados; a proteção dos ...
O artigo 611-B caput aponta, taxativamente, as matérias cuja negociação coletiva não pode dispor, considerando como “objeto ilícito” do negócio jurídico coletivo que infringir a regra, e, consequentemente, considerando nula a convenção e o acordo coletivo que reduzir ou suprimir tais direitos.
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
No caso da escala 5X2, a cada 5 dias trabalhados são necessários dois dias de folga, sejam eles consecutivos ou intermitentes. Isso equivale a dizer que a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias da semana, sendo trabalhados 8 horas e 48 minutos diários.
Como calcular a hora trabalhada? Veja como fica cada caso44 horas x 5 semanas =220 horas. Já para o segundo exemplo, o empregado trabalha somente de segunda a sexta, seis horas por dia. Nesse caso, o cálculo é mais direto:6 horas diárias x 5 dias x 5 semanas = 150 horas mensais.
O Artigo 477 da CLT determina que:
Quando se encerra o vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, independentemente do motivo e da parte demandante, é obrigação do empregador dar baixa imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
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