139 do CPC/2015, in verbis: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação ...
A cláusula do artigo 139, IV, somada à cláusula geral de negociação processual (artigo 190),[1] pode gerar uma quebra racional do discurso de protagonismo judicial hábil a uma proposta comparticipativa de implementação de direitos.
Dando continuidade a esse processo de evolução, a inovação processual trazida pelo artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil consiste numa excelente oportunidade para ampliar ainda mais a eficácia da execução de obrigação de pagar quantia, que abrange tanto o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade ...
139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes Page 5 de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.
2 DO PODER GERAL DE CAUTELA SEGUNDO O CPC EM VIGOR Trata-se de uma permissão concedida ao Estado-juiz para que possa conceder, além das medidas cautelares típicas (tais como o arresto ou sequestro), medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas não descritas pela norma jurídica.
Medidas sub-rogatórias, assim, são as atividades desenvolvidas pelo juiz ou, à sua ordem, efetivadas por seus auxiliares ou por terceiros, com o intuito de obter o resultado idêntico àquele que deveria ter sido concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente.
E é para satisfazer essa sua atividade substitutiva que o juiz pode adotar as medidas sub-rogatórias, coercitivas, indutivas ou mandamentais para fazer valer a decisão judicial.
“O artigo 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos executivos e extrajudiciais”.
O poder geral de efetivação das decisões judiciais, instituído pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a atipicidade das medidas executivas, de forma que o juiz, diante da ineficácia dos meios típicos pode aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não tipificadas em ...
Assim, o presente artigo analisa os seguintes mecanismos, a saber: penhora on-line (BACEN-JUD); requisição on-line de declarações de bens e direitos (Secretaria da Receita Federal do Brasil); bloqueio de automóveis e veículos junto ao Departamento de Trânsito do Estado.
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