NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. ... É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
De maneira geral, trabalhadores com carteira assinada tem direito a folgar em feriados, caso convocados devem ser remunerados por isso. Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e que tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro. ...
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Outro exemplo, é a escala 12×36 na qual o trabalhador trabalha por 12 horas e descansa nas 36 horas posteriores. ... Assim, as empresas ficam obrigadas a pagar aos trabalhadores, o dobro da remuneração para o dia de trabalho que coincidir com feriado. Veja o teor de Súmula 444 do TST: “SUM-444 JORNADA DE TRABALHO.
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