De forma geral, a sentença é o ato que põe fim à atividade decisória do juiz, ou, nos termos do Código de Processo Civil (art. ... 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Deve conter o enfrentamento e a resolução das preliminares suscitadas ou prejudiciais, assim como das questões de fundo, devendo ser demonstrada pelo julgador o valor que atribuiu aos elementos de prova trazidos aos autos e a adequação do caso ao direito, permitindo a exata compreensão das razões que lhe formaram o ...
O artigo 832 da CLT dispõe que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Desnecessária, assim, a aplicação do artigo 458 do CPC, quando dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença.
SOMENTE O DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA, E O VALOR NELE FIXADO, PELO JUÍZO, A TÍTULO DE CONDENAÇÃO JÁ DEVE INCLUIR TODAS AS CONSIDERAÇÕES QUE FORAM REPUTADAS PERTINENTES, TRANSITADO EM JULGADO ESSE MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .
A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
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Vale lembrar que os requisitos ou elementos da sentença são o relatório, fundamentação e dispositivo (NCPC, art. 489). ... Portanto, em regra, somente o que estiver no dispositivo da sentença (e que reflete o pedido da inicial) é que será coberto pela coisa julgada.
A CLT os descreve no Art. 832, a saber: o nome das partes; o resumo do pedido e da defesa; a apreciação das provas; os fundamentos da decisão; e, a respectiva conclusão. Em outras palavras, são os mesmos requisitos postos no CPC, Art. 458: relatório; fundamentação; e, dispositivo (conclusão).
Trata-se do princípio da inércia processual, também presente no nosso direito processual civil, segundo o qual o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, não cabendo ao juízo inicia-lo por vontade própria, visto que não é esta a função do Poder Judiciário.
A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide) proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada).
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