Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão.
O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.
O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.009/1990. A intenção da Lei é garantir o mínimo existencial, para que aquele indivíduo possa viver com dignidade.
O imóvel destinado como bem de família é inalienável. Lembram daquele que recebeu um imóvel com cláusula de bem de família? Ele não poderá vender o imóvel, uma vez que o bem de família perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade (art. 1.716 do CC).
O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.009/1990. A intenção da Lei é garantir o mínimo existencial, para que aquele indivíduo possa viver com dignidade.
Diferenças entre bem de família legal e convencional. Basicamente existem esses dois tipos de bem de família, o legal, protegido pela lei, e o convencional, que depende de registro em Cartório de Imóveis. A constituição do bem de família convencional só passa a produzir efeitos após registro no Cartório.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.
O instituto do bem de família nasceu em nosso direito pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava primeiro no Livro I “Das Pessoas”, depois foi transferido para o Livro II, intitulado “Dos Bens”.
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