A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344).
22 curiosidades que você vai gostar
Natureza jurídica:
Parte da doutrina entende que tanto a desistência voluntária, como o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal.
Eu teria como exemplo: uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. Nos dois casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.
A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.
São requisitos do arrependimento posterior: a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. ... A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa. b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
Fazem surgir a figura do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade.
14, inciso II do CP, pois tem uma diferença marcante que é, na tentativa: “quero mais não posso” e na desistência voluntária: “posso mais não quero”, lembrando ainda que na desistência voluntária, e no arrependimento eficaz (tem que se evitar a consumação) o agente somente responderá pelos atos já praticados, e por ...
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Vejamos os tipos de tentativa:Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. ... Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. ... Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime.
Ou seja, na tentativa, o sujeito quer realizar o crime, mas não pode. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente até começa a execução, mas por sua própria vontade, desiste e não consuma o crime.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.
A reparação deve ser voluntária, porém, não necessita ser espontânea, podendo ser o agente convencido por um terceiro a voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa.
Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio.
18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]
Arrependimento Posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime, ele será considerado tentado. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
6 Consequência Jurídica
Segundo a doutrina, reconhecendo-se a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, o agente é agraciado com uma saída da conduta criminosa, sendo a ele estendida uma “ponte de ouro”, para que o agente não responda pela tentativa, uma vez que é louvável sua desistência.
1. Lamentar ou ter pena por alguma coisa feita ou dita ou não feita ou não dita. 2. Mudar de intenção ou de ideia .
O que diferencia a tentativa do crime impossível é que, naquela, a consumação é possível, enquanto no crime impossível não há possibilidade de que ocorra a consumação.
Excelência, a tentativa tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. A norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta. Opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois com a utilização da regra prevista no art.
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