Conceito de empresário O empresário é quem se apropria e organiza esses fatores da produção, para o exercício da atividade econômica no mercado. ... Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (conceito do Código Civil de 2002, art.
O artigo 966 do Código Civil traz expressamente o conceito de empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. ... Vale lembrar que essa organização também pode ser de trabalho alheio, de bens, ou de ambos.
O artigo 966, supra, permite enumerar quatro elementos característicos do empresário: (i) profissionalismo; (ii) atividade de produção ou circulação de bens ou serviços; (iii) organização dos fatores de produção; (v) economicidade.
Esta definição se encontra no artigo 966, que assim dispõe: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios.
A teoria da empresa foi adotada pelo Novo Código Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo então a teoria dos atos de comércio. ... Ao positivar a teoria da empresa, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado.
O artigo 966, supra, permite enumerar quatro elementos característicos do empresário: (i) profissionalismo; (ii) atividade de produção ou circulação de bens ou serviços; (iii) organização dos fatores de produção; (v) economicidade. ... Vale dizer, a atividade exercida pelo empresário deve ter caráter econômico.
Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade lucrativa) e organizada (com o concurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não configurando atividade empresarial o exercício de ...
Segundo o código Civil, “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (artigo 972).
Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).
Pelo visto ao norte, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC. Não podemos nos esquecer, entretanto, que tal artigo possui um parágrafo único especialmente destinado aos exercentes de profissão intelectual.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nota1: O art. 966 trata das duas classificações de empresário, o individual e o coletivo: Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária.
Empresário: conceito, classificação e caracterização 1 Individual: é a pessoa física 2 Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária. More ...
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC). De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual. Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
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