O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. 2. ENCONTRANDO-SE O PACIENTE EM LIBERDADE, POR FORÇA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL, SOMENTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PODE O JUIZ, NA SENTENÇA, DETERMINAR SEU RECOLHIMENTO À PRISÃO.
RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais configura nulidade absoluta da sentença, por traduzir em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
AS ALEGAÇÕES FINAIS CONSTITUEM PEÇA ESSENCIAL DA DEFESA. SE O ADVOGADO CONSTITUIDO, MESMO INTIMADO, DEIXA DE APRESENTA-LAS, O JUIZ DEVE NOMEAR DEFENSOR PARA QUE AS APRESENTE, ANTES DE PROLATAR A SENTENÇA ( CPP , ART.
Nessa hipótese, será concedido o prazo de 15 dias (sucessivos) ao autor e ao réu para apresentação das alegações finais. Lembramos que a apresentação por via escrita é a exceção, pois diminui a celeridade processual e, consequentemente, adia o resultado do processo.
O caput do art. 364, Novo CPC, prevê que cada parte terá 20 minutos, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, para a exposição de suas razões. Ainda, o tempo poderá ser prorrogado por 10 minutos a critério do juiz. Em caso de litisconsórcio, contudo, o prazo para alegações finais será de 30 minutos.
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§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
Embora seja exceção no código, é uma forma bastante comum de oferecer alegações finais. Serão cabíveis, então, memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito. ... Por fim, há as alegações finais remissiva, que reiteram tudo que já foi apresentado anteriormente pela parte no processo.
- As alegações finais, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, devem ser oferecidas pela acusação e pela defesa, respectivamente, não se admitindo a inversão dessa ordem.
Alegações finais memoriais ou escritas
Conforme o parágrafo 2º do artigo 364, NCPC, serão cabíveis memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito. ... Diante de alegações finais orais, o Juiz pode até mesmo apresentar a sentença na própria audiência de instrução e julgamento.
Assim, se o prazo é de 5 dias (como é o caso das alegações finais) e a intimação ocorreu na data de 9 de maio, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma: 09/05 – intimação (início do prazo). 10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo). 11/05 – segundo dia.
Após as alegações, será proferida a sentença.
Por essa razão, é importante pensar em tudo o que as alegações finais precisam conter:As motivações da ação. Ou seja, abordar as causas que culminaram na lide.Resumo dos procedimentos anteriores. ... Detalhes das alegações já realizadas. ... Detalhes da audiência de instrução. ... Exposição dos fatos e fundamentos.
Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”. Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples.
Cumpre ressaltar que, quando se tratar de ação penal privada, a não apresentação de alegações finais do querelante importará perempção, causa de extinção da punibilidade, bem a ausência de pedido de condenação (art. 60, III, CPP).
Trata-se do último momento processual antes da prolação da sentença, de modo que as partes devem contribuir para sua formação, em observância à estrutura contraditória do processo. Sua não apresentação, nos termos da Súmula 523 do STF, configura ausência de defesa, a tornar manifestamente nulo o feito.
É possível a juntada de documentos com as alegações finais, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, em atenção aos princípios da instrumentalidade processual, do contraditório e da ampla defesa.
Os memoriais ainda têm uma função importante quando o recurso não comporta sustentação oral, pois o profissional pode providenciar a entrega em mãos ao Desembargador dessa peça, aproveitando a oportunidade para clarificar o objeto dos autos, o que equivaleria, a rigor, a uma sustentação oral particularizada.
Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes - autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos - com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição.
Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois ar-guir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista que é melhor primeiro mencionar os fatos para de-pois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos. Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar no MÉRITO.
Pela acusação, se a ação penal for pública, o MP é obrigado a apresentar as alegações finais/memoriais, pois se aplica o princípio da indisponibilidade.
Para fazer boas alegações finais orais, é importante conhecer muito bem o processo. Além disso, é de extrema importância ser sucinto, pois dificilmente você utilizará todo o tempo previsto por lei. Eu não me recordo de nenhuma ocasião que tenha utilizado o tempo integral.
Como regra geral, as alegações finais devem ser realizadas oralmente (art. 403, caput, CPP), contudo, há a possibilidade de certas situações a sua apresentação se dá por escrito (art. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, CPP), mas na prática forense, é quase sempre realizada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
O prazo da defesa
Não se computa o dia do começo. Não se interrompe por férias, feriados ou domingos. Se o prazo terminar em um domingo ou em um feriado, é prorrogado até o primeiro dia útil imediato. Os prazos não contam da juntada do mandado de intimação aos autos, mas sim do dia da efetiva intimação.
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