No processo civil, na forma do artigo 344 do CPC, caso o réu não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, a revelia, naquele contexto, consiste na não apresentação tempestiva da contestação.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
O não comparecimento do réu à audiência para seu interrogatório não implica decretação de sua prisão preventiva. Não há, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Não está o paciente se ocultando para ser citado, não desapareceu logo a prática do crime.
"Defensor constituído ou dativo não pode dispensar a presença do acusado de atividade processual importante como a audiência de início de instrução, por não poder dispor de direito personalíssimo daquele, corolário da garantia da defesa plena, ou seja, da possibilidade dele próprio participar e influir na prova.
Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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A revelia, conceituada como ausência jurídica de contestação, tem como principais efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material) e a dispensa de intimação dos atos do processo (efeito processual), malgrado a doutrina aponte ainda outros efeitos dela decorrentes.
Sem que a impugnação à contestação seja apresentada, o caminho processual é seguir para a audiência de instrução e julgamento ou para o julgamento conforme o estado do processo. Por outro lado, caso haja o momento da impugnação à contestação, o autor do processo tem o direito de juntar novos documentos a sua defesa.
2. A ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento não acarreta, por si só, nulidade do processo, porquanto se trata de nulidade relativa, devendo, portanto, demonstrar-se o efetivo prejuízo.
O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Ora, sabe-se que a revelia gera dois efeitos distintos: O efeito material, que consiste na presunção de veracidade das teses alegadas na exordial; e o efeito formal, que consiste na ausência de intimação do réu para os atos processuais.
Você só tem a obrigação de comparecer se for legalmente chamado, por oficial de justiça ou por carta. Não sendo assim, no tribunal fica como se você não soubesse da audiência.
É obrigatório comparecer? Sim. As partes devem comparecer obrigatoriamente acompanhadas por Advogado ou defensor público (Art. 334, §9º), salvo no juizado especial em causas de até 20 salários mínimos (Art.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
De acordo com o art. 366 do CPP, quando o réu é citado por edital, não comparece e não constitui advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos.
Decorrido o prazo de 15 dias sem o comparecimento do réu em cartório para ser citado, gera-se a situação de não comparecimento cujos efeitos estão delineados no artigo 366 do CPP: suspendem-se o processo e a prescrição.
O direito do réu se defender pessoalmente compreende o direito de presença física do réu em todos os atos processuais. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA).
Divide-se em defesa pessoal ou autodefesa, sendo esta a que é realizada pelo próprio réu em pessoa, sem necessitar da mediação de um advogado, e aquela a realizada por um defensor, seja constituído, dativo, ad hoc, ou público.
A defesa técnica é direito indeclinável no processo penal condenatório,sendo o estudo de seu conteúdo e seus limites objetivo do presente trabalho. O Estado,ao excercer a persecução penal do indivíduo acusado de delito,o faz por meio do precesso penal,colocando agets seus para efetivar essa tarefa.
Se o autor não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
“A presença da vítima ou seu representante legal na audiência é de tal ordem fundamental que os Juízes dos Juizados vêm determinando o arquivamento por renúncia tácita do direito de representação quando, intimado pessoalmente, deixa o ofendido de se oferecer para conciliação na data aprazada”.
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência não justificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, faz incidir a pena de confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
É importante destacar que tudo o que não for impugnado por uma das partes (como documentos ou argumentos) será dado como verdade no processo.
A ausência de impugnação obreira não tem o condão de tornar incontroversos os fatos afirmados pelo reclamado na peça defensiva, mas apenas invocar uma presunção relativa de veracidade, o que admite prova em contrário, não obstaculizando, portanto, a produção probatória pelo autor no momento da audiência de instrução ...
Compor bem a Impugnação a Contestação é essencial e define muitos rumos do processo, afinal, caso ela tenha grandes equívocos ou prazos sejam perdidos, entende-se que a outra parte é correta, sendo, portanto, a vencedora.
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