Terá direito à reintegração do período de estabilidade não recebido, que equivale ao tempo de gravidez antes da demissão. Caso esse direito seja concedido muito tempo depois, ou anos após a demissão, geralmente por ordem judicial, a gestante não receberá reintegração e sim indenização.
Em decorrência do seu poder potestativo, o empregador não está proibido de demitir sem justa causa a empregada gestante. Para tanto, deverá pagar uma indenização correspondente a todo o período estabilitário no momento da rescisão contratual.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.” Então, se a empregada gestante foi demitida com 3 meses de gestação, deverá ser indenizada em 11 meses (6 meses para o parto + 5 meses após o parto).
Sempre defendi que a empregada gestante (demitida sem justa causa ou ao término do período de experiência) tem o direito constitucional de retornar ao trabalho, ao passo que eventual indenização é apenas excepcional, aplicável aos casos em que o empregador nega a reintegração ou ela se mostra inviável.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.” Então, se a empregada gestante foi demitida com 3 meses de gestação, deverá ser indenizada em 11 meses (6 meses para o parto + 5 meses após o parto).
Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.
A partir do momento da gravidez, a gestante não pode ser desligada da empresa sem justa causa. Esse benefício é garantido desde o início da gestação até 120 dias após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário.
Por outro lado, a funcionária poderá pedir demissão a qualquer momento sem gerar qualquer obrigação de indenização por parte do empregador. Isso ocorre porque este não deu causa ao rompimento do contrato.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
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