Nos casos em que o empregado apresenta o atestado médico antes do início do período de gozo, estas devem ser canceladas e reprogramadas para momento oportuno onde o empregado já esteja reestabelecido.
Empregador não pode conceder férias a trabalhador afastado para tratamento de saúde. O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo.
A falta justificada por atestado médico válido além de não gerar desconto na remuneração não pode prejudicar o direito de férias do trabalhador. Observe o que diz o artigo 130 da CLT: “Art.
Quando o empregado apresenta atestado médico cujo início se dá dentro do período de férias, a contagem dos 15 dias para pagamento pela empresa e, se for o caso, posterior encaminhamento à Previdência Social, se dá a partir do dia seguinte ao término das férias, conforme dispõe a legislação.
Segundo ela, as férias configuram um afastamento do contrato de trabalho. “Mesmo que a pessoa tenha um atestado de afastamento do trabalho por motivo de covid-19, a empresa não pode sobrepor uma interrupção à outra. O trabalhador já está afastado.” O que vem acontecendo muito, diz a especialista, é o contrário.
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1 — As férias são interrompidas por motivo de maternidade, paternidade e adopção nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.
Sim. As ausências sem motivo podem reduzir o período de férias do empregado. Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano. Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas.
O empregado perde o direito as férias individuais em alguns casos: · O empregado perde o direito as férias individuais, quando deixar o emprego, e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída. · Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
No caso das férias, caso o afastamento pelo INSS exceda o período de 6 meses, o trabalhador perde direito ao benefício, conforme o art. 133, inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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