Por sua vez, se o vendedor desistir do negócio, o comprador terá direito de reaver o sinal repassado, acrescido de valor equivalente/igual como indenização pela desistência, ou seja, receberá o valor em dobro.
Caso o pré-contrato não contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de arrependimento, o promitente vendedor de um imóvel não pode desistir do negócio.
Caso o comprador desista do imóvel, o vendedor pode reter o valor de arras. O mesmo ocorre se o vendedor desistir de vender o imóvel, o comprador poderá exigir a devolução das arras em dobro....
Segundo ela, quando há desistência por parte do vendedor, o Código Civil prevê que ele deve restituir ao comprador o valor da entrada, mais o equivalente (ou seja, duas vezes o valor da entrada). Pode-se somar ainda a esse montante um valor de indenização que vai depender dos danos gerados em cada caso.
Assim dispõe o artigo 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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Os compradores podem desistir da compra em até 7 dias (mediante certas condições) e receber 100% do valor pago. Depois desse período e antes da entrega das chaves, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta (o distrato de compra de imóvel na planta) exige pagamento de multa para a construtora.
Vendedor de imóvel só pode desistir do negócio se constar em contrato. Caso o pré-contrato não contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de arrependimento, o promitente vendedor de imóvel não pode desistir do negócio. Assim poderia formalizar, por escritura pública, o contrato de compra e venda.
O CDC garante ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias para exercer seu direito ao arrependimento. Assim, o produto ou serviço deve ter a contratação cancelada e eventual produto deve ser devolvido ao fornecedor. Por sua vez, os valores que haviam sido pagos devem ser restituídos ao consumidor.
O arrependimento está previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 420, e, caso esteja previsto em contrato, poderá fazer com que o comprador perda o valor dado como entrada (sinal) caso ele desista da negociação.
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