Determina expressamente o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) que não há trânsito em julgado nas decisões que versam sobre alimentos. Há, contudo, polêmica sobre essa disposição legal. A jurisprudência não tem se debruçado efetivamente sobre o tema, embora a discussão doutrinária seja farta.
15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados.
[3] Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação, tem objeto próprio e diferente causa de pedir. ... Portanto, a sentença que decide alimentos faz, sim, coisa julgada.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, ...
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Por exemplo: uma decisão que extingue o processo com base em litispendência, ou na inadequação da ação proposta, não poderá ser revista, por outro juiz, num novo processo, pois se tornou imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Essa situação denomina-se coisa julgada formal[4].
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
Coisa julgada formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença, de mérito ou não, num determinado processo. Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo (com exceção do uso da Ação Rescisória).
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas contém uma cláusula rebus sic stantibus: havendo modificação superveniente no estado de fato ou de direito, a qual não foi objeto de análise na decisão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. ...
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente): (I) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
A Ação Revisional de Alimentos é a ferramenta jurídica com a qual se pode solicitar a revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, seja para diminuir o valor, ou para aumentar essa quantia.
- As decisões que fixam alimentos sempre trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, são modificáveis. Com efeito, a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
A ação de revisão de alimentos é necessária quando requer uma redução ou majoração dos valores pagos a título de alimentos. Portanto, mesmo após a fixação dos valores, pelo juiz, caso ocorra mudança na situação financeira, é possível pedir a revisão de alimentos.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
Os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).
“A coisa julgada formal opera-se em relação a qualquer sentença a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual”. Como preclusão que é, não deve ser confundida com a figura (e o regime) da coisa julgada (material)”.
A demanda rescisória, nesse ponto, exsurge como o instrumento típico de desconstituição da coisa julgada material.
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Sentença era o ato judicial que tinha como finalidade a de encerrar o processo, por termo ao processo, como se lia do dispositivo, com ou sem julgamento do mérito da causa.
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