1.723, § 1º, do Código Civil, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”. Daí, conclui-se ser impossível a união estável entre pessoas que possuem impedimento matrimonial. Os impedimentos por sua vez, são os mesmos aplicados para o casamento civil, previstos no art.
Somente é possível falar em união estável se não houver impedimento para essa nova relação. Em regra, quem é impedido para o casamento também é impedido para constituir união estável. Mas o código civil traz duas ressalvas no artigo 1.723, § 1º: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
3. IMPEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL. Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc).
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não havendo mais a convivência mútua e contínua, resta descaracterizada a união estável e, com isso também, sua condição de companheira.
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É comum que muitos imaginem que a união estável existe apenas para aqueles casais que estão a muito tempo juntos, no entanto isso não é um fato, assim como também não é necessário o casal morar junto para se configurar essa relação.
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. ... O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.
Já a Lei n°. 9.278, de 1996, trouxe, em seu artigo 1°, um conceito de união estável, estabelecendo: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” (BRASIL, 1996).
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