[...] 'Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime". ...
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, tipifica o crime de associação criminosa da seguinte forma: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos”. A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”.
O estelionato é delito material, ou seja, aquele cujo tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção. ... “No entanto, se não houve a obtenção da vantagem por ser considerado inidôneo o meio fraudulento, não se punirá a tentativa, por se tratar de hipótese de crime impossível (art.
Em ambos os casos, pode-se concluir que houve uma ação por parte do autor do crime, por isso o crime de estelionato é um crime comissivo. ... O objeto material é tanto a pessoa vítima do crime quanto o bem obtido indevidamente. Este bem pode ser vendido, permutado e dado em pagamento, locação ou garantia.
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.
Assim, na Organização Criminosa a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, mesmo que os atos de execução não venham a ser praticados de maneira pessoal (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a Associação Criminosa a lei não faz esse tipo de menção.
Assim, na Organização Criminosa a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, mesmo que os atos de execução não venham a ser praticados de maneira pessoal (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a Associação Criminosa a lei não faz esse tipo de menção.
Erra o autor ao afirmar que "falar das religiões dos outros é um crime tipificado pelo código penal". O crime, muito claro no texto legal, é "escarnecer DE ALGUÉM publicamente, por motivo de crença ou função religiosa". O tipo não se aplica à religião de alguém, logo, falar (mal) das religiões dos outros NÃO É CRIME. continuar lendo
FUNÇÃO RELIGIOSA, a seu turno, diz respeito à ocupação, ao ministério exercido pela vítima em sua crença, tal como ocorre com os pastores, padres, rabinos, pais de santo, entre outras. Portanto, “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”
Crença é fé religiosa e função religiosa é o ministério ou a incumbência de alguém de divulgar a religião (pastor, padre, bispo, rabino etc). Ao contrário do Código Penal Suíço, o ordenamento penal vigente não situa tais crimes contra a paz pública.
A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”. Dispõe o Código Penal, no artigo 208:
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