“1. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.”
d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
Intimidar alguém impondo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave é crime de ameaça. Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. ... Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O Código Penal brasileiro tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. ... Ameaçar nada mais é do que intimidar, prometer a alguém a prática de algum mal.
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Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
1. Para a adequada caracterização do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal , imprescindível é a presença de quatro elementos, quais sejam: manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; injustiça e gravidade desse mal; conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo ou dolo específico.
Não é imprescindível que o agente queira cumprir o prometido, basta que tenha dolo de intimidar. O momento consumativo ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça. A tentativa é impossível na ameaça verbal, já que se trata de crime unissubsistente, cujo iter criminis não pode ser fracionado.
O QUE VOCÊ DEVE FAZERSe a ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a polícia. ... Se você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda que anote as suas declarações. ... Você tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.
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