Esses débitos podem ser de natureza tributária ou não tributária. Assim, o procedimento é feito por meio do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). Através disso, o pedido é analisado e, se deferido o pedido de revisão, a inscrição poderá ser cancelada, retificada ou mesmo será suspensa a exigibilidade do débito.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
O QUE É DIVIDA ATIVA? Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
1. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Consultar Requerimento. Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento.
VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
É o serviço que possibilita ao interessado requerer a reanálise da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, para alegação de: ausência de responsabilidade. Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso: cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.
A Receita Federal editou Portaria que permite ao contribuinte solicitar a revisão de débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, antes de entrar com Recurso Administrativo.
vício formal na constituição do crédito; decadência; prescrição; vício que impede a inscrição em dívida ativa da União; ausência de responsabilidade. Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso: cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.
Embora a previsão de revisão de oficio do lançamento efetuado pela Receita Federal constasse do Código Tributário Nacional, tal procedimento nunca havia sido regulamentado. Com a regulamentação, o contribuinte poderá fazer uso do procedimento nas situações previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional: Art. 149.
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