Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.
O Artigo 1.832 do Código Civil, em concorrência com os descendentes, conforme o artigo 1.829, inciso I, caberá ao cônjuge quinhão igual aos do que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Entende-se como bens particulares aqueles bens que o casal adquiriu antes do casamento, e bens comuns seriam aqueles que o casal adquiria na constância do casamento.
Nos termos analisados, verificamos que o cônjuge sobrevivente é herdeiro concorrente dos descendentes quando for casado sob o regime da separação convencional de bens, quando for casado sob o regime da comunhão parcial e o falecido deixou bens particulares e quando for casado sob o regime da participação final nos ...
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS. Com a alteração do Código Civil em 2002, foi alterada também a ordem de sucessão legítima. ... A concorrência entre cônjuges e descendentes se dá apenas sobre os bens incomunicáveis na constância do casamento e sobre a legítima meação do viúvo.
Ao estabelecer, como regra geral, a concorrência do cônjuge com os descendentes, o colocou na primeira posição da ordem sucessória, ao lado da prole do falecido. A intenção de privilegiar o consorte é indiscutível.
No caso de bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herdará nada, pois não há herança do cônjuge se houver bens particulares, apenas haverá concorrência com os descendentes no que se refere aos bens comuns. IV. Quarta corrente interpretativa do art. 1829, I do CC/02:
Assim, não há sentido em dividi-la apenas nas hipóteses em que o cônjuge concorre, na sucessão; (ii) se o cônjuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, terá a garantia de 1/4 da herança.
A compreensão destas regras já é suficiente para entender a sistemática da divisão da herança entre ascendentes. Veremos, agora, circunstância bastante recorrente que é o falecimento de pessoa sem filhos, com pais ou outros ascendentes vivos, assim como cônjuge ou companheiro.
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