Entretanto, temos exceção dessa regra. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
A apelação é recebida, de modo geral, nos efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo – previsto nos artigos 1.013 e 1.014[14] do Código de Processo Civil – permite que o apelante discuta quaisquer questões ainda não preclusas, sejam elas relativas a questões processuais, fáticas ou jurídicas.
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor. As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E, EM AMBOS OS EFEITOS, QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA.
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Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
O efeito devolutivo é o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo. Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação. O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra.
Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.
art. 995, parágrafo único). Entretanto, em diversos casos, o requerimento correto deve ser de concessão de tutela antecipada no âmbito recursal, comumente chamada de “efeito ativo”, que tem uma previsão específica no art. 1.019, inciso I, mas que pode ser utilizada de maneira ampliada para outros recursos.
Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
995 do NCPC, a decisão judicial pode conceder o efeito suspensivo a recurso que não o tem por disposição legal.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
“Recebendo recurso de apelação no tribunal é distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-a monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932 inciso III a IV; II – se não for o acaso de decisão monocrática, elaborar a seu voto para julgamento de recurso pelo órgão colegiado. ” (VADE MECUM, 2016, p. 476).
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão e prorroga o estado de litispendência (art. 502 do CPC). Isso ocorre independentemente de o recurso ser admitido ou provido. Esse efeito corresponde à própria definição de coisa julgada: a decisão de mérito que não está mais sujeita a recursos.
Quanto aos efeitos dos recursos, é correta a seguinte afirmação: a) todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, por meio do qual se devolve ao órgão responsável pelo julgamento recursal o conhecimento da matéria impugnada.
O efeito regressivo é uma característica geral dos recursos no processo penal. O efeito regressivo é uma característica do recurso em sentido estrito. É também denominado “efeito iterativo” ou “diferido”, que importa na faculdade conferida ao juiz de reformar sua própria decisão.
A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposta em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.
ART. 1.013 DO CPC/15 . a) A interposição de recurso ordinário transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum aos recursos e que, no recurso ordinário, tem caráter amplo.
Efeito devolutivo
Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. A dimensão horizontal remete a extensão do efeito devolutivo, devolve o exame da matéria impugnada, ou seja, aquilo que foi impugnado é devolvido para ser redecidido.
O efeito devolutivo em profundidade caracteriza-se pela devolução de matérias não argüidas no recurso ou nas contrarrazões ao tribunal, não podendo ser interpretadas tais decisões como ultra, citra ou extra petita[13].
b. Efeito devolutivo: O NCPC também trata do recebimento do recurso de apelação com efeito devolutivo – quando mesmo após sua interposição, a sentença produz seus efeitos – e neste caso, inova ao tratar da possibilidade do Tribunal de Justiça julgar imediatamente o mérito da ação, conforme disposição do art.
Quanto à apelação, a análise da admissibilidade é feita apenas pelo tribunal (NCPC, art. 1.010, § 3º). Quanto ao recurso especial e extraordinário, a análise é feita tanto pelo juízo que proferiu a decisão (a quo, de origem) como pelo juízo de destino (ad quem, a quem recorre o recorrente).
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