Cheque “pós-datado” é uma convenção entre o emitente e o tomador, pactuando o dia do pagamento do cheque. A vigente Lei brasileira (7.357/85) admite expressamente a existência dessa modalidade e, portanto, sua validade como Título de Crédito.
3 A Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado
32 da lei 7.357/85, que regulamenta o cheque. Gladston Mamede29, explica que a pós-datação do cheque, isto é, a emissão com data posterior, é ato jurídico válido, apenas não tem o poder de impedir o pagamento do cheque se há apresentação em data anterior á constante no titulo.
O cheque pós datado, numa linguagem simples, nada mais é senão um cheque preenchido com data posterior àquela em que efetivamente foi emitido, com o objetivo de que sua apresentação e compensação se dêem em data posterior à data em que foi utilizado como pagamento.
De acordo com a regra, os talões de cheque têm validade de seis meses após a confecção dos bancos. Isso ajuda o comerciante que tem maior controle dos pagamentos, identificando facilmente aqueles sem ordem de validade e os clientes que, por sua vez, identificam os cheques que estão inválidos.
O cheque é pagável à vista. Considera·se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido. STJ, súmula 370.
Via de regra, a apresentação antecipada do cheque pós-datado gera para o emitente uma série de prejuízos. Isso ocorre porque normalmente o cheque que foi emitido nessa condição não possui fundos disponíveis no momento da emissão, a fim de que seja pago o seu valor representativo ao portador.
1) Um leitor indaga se um cheque dado hoje, com data futura e para ser cobrado depois, é pré-datado ou pós-datado. 2) Maria Helena Diniz assim faz a distinção: I) Pré-datar é lançar data com antecipação; II) Pós-datar é colocar uma data futura para que só nela o documento seja apresentado.
Para a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação de execução do cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão.