I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal.
É causa de extinção da punibilidade, nos estritos termos do art. 107 do CP: A a detração.
Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Extinção de Punibilidade morte do acusado; anistia, graça ou indulto; caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime. prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;
A Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.
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O perdão aceito e a perempção são causas extintivas da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. Pela prescrição, decadência ou perempção. Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar: a) A extinção da punibilidade de crime que é circunstância agravante de outro não se estende a este. b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.