O artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores.
Gostaria de saber se sou obrigado a atender um cliente dentro do estabelecimento comercial mesmo que essa pessoa incomode os demais clientes e funcionários. A lei obriga a prestar serviço a todo e qualquer consumidor. Se não o fizer, poderá ser acusado de discriminação.
2. Apresente alternativas e ofereça soluções. Ao contrário de apenas dizer não, é importante que seu time esteja preparado para oferecer algum tipo de solução ou alternativa para o pedido do cliente, mesmo que isso inclua ter que indicar ao consumidor os serviços de outra empresa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Basicamente, é preciso que o consumidor desista no prazo de até 7 dias, a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Caso contrário, se o negócio for fechado em um ambiente físico ou se a desistência ocorrer depois desse prazo, o fornecedor não precisa devolver o dinheiro.
Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrerem fatos que possam prejudicar a relação médico-paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “Capítulo I, VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames ...
O artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor diz que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
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