“O CTB não especifica o tipo de veículo. Logo, não proíbe o estacionamento do automóvel de passeio na área de carga e descarga.
A advogada Patrícia Bazei, especializada no assunto, explicou que para compensar as longas horas de espera na carga e descarga dos caminhões, a Lei 13.103/2015 trouxe uma alteração na Lei 11.442/2007 – conhecida como Lei da Estadia – exigindo que o tempo para carga e descarga seja de até cinco (5) horas.
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
No Anexo I do CTB, encontramos o conceito de “operação de carga e descarga” como sendo “imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.
É permitido, desde que seja pelo tempo estritamente necessário ao carregamento e/ou descarregamento, aliás, regra que vale para qualquer veículo. “A lei não disciplina o tipo de veículo. Não existe nada dizendo que a área de carga e descarga é só para veículo de carga (caminhões, picapes etc.).
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Conforme o CTB, é infração grave estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de carga/descarga. A multa é de R$ 195.23.
» Valor da multa: R$ 195,23. » Responsável pela infração: Condutor. » NOTA: Se o veículo estiver ESTACIONADO, a infração será a do artigo 181, VIII.
O anexo I do CTB os define da seguinte forma: PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Retirar o veículo do local do acidente, no qual haja vítima, sem autorização da autoridade de trânsito. Só é permitido para prestar socorro à vítima do acidente. Só é permitido se estiver atrapalhando o trânsito. é permitido ficando a critério dos condutores envolvidos no acidente.
O que diz o CTB
47. Quando proibido o estacionamento na via, a PARADA deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
O CTB, em seu anexo I, estabelece que “parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.
De acordo com o artigo 181, inciso XIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estacionar no ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo, é uma infração de natureza média.
Assim, a movimentação de uma vítima só deve ser realizada antes da chegada de uma equipe de socorro se houver perigos imediatos, tais como incêndio, perigo do veículo cair, ou seja, desde que esteja presente algum risco incontrolável.
Nos acidentes de trânsito com vítima, que muitas vezes está atrelado à prática de crime, seja lesão corporal culposa ou homicídio culposo, embriaguez ao volante, dentre outros, ainda assim o veículo poderá ser retirado do local pelos policiais, mesmo que não tenha sido realizada a perícia, caso haja comprometimento do ...
O art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as providências que devem ser adotas pelo condutor envolvido em acidente com vítima, sob pena de lhe ser aplicada multa administrativa.
Pode parar e estacionar sem problema algum desde que haja vagas e condições para o mesmo. Observação: Por padrão um via pública onde não exista indicação visual estabelecendo o contrário, o estacionamento é permitido.
A mais de 50 centímetros do meio-fio ou bordo da pista. Em áreas de segurança (isto é, em frente a bancos, fóruns e delegacias). Sobre a calçada, passeio ou faixa de pedestres.
Não existindo placa que regulamente ou proíba o estacionamento, não é proibido o estacionamento do lado esquerdo na via de sentido único (exceto rodovias). Logo, se não tiver sinalização, em uma via de mão única pode-se estacionar de qualquer lado. Se houver sinalização, apenas no permitido.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
181 do CTB, "estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla" é uma infração de natureza grave. Corresponde a 5 pontos na carteira de habilitação, multa de R$ 127,69 e remoção do veículo.
Segundo o Artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro, a infração por transitar na faixa de ônibus é classificada como gravíssima desde a publicação da Lei Nº 13.154/2015, que inseriu o inciso III. Isso quer dizer que o valor da multa por andar na faixa de ônibus é de R$ 293,47.
Dessa forma, a nova regra funciona da seguinte maneira: caso o condutor não cometa nenhuma infração gravíssima, o limite fica em 40 pontos. Se houver 1 (uma) infração desse tipo, a máxima já cai para 30 pontos.
Jamais movimente uma vítima (a remoção deve ser feita somente por um socorro profissional), retire o capacete de motociclistas, aplique torniquetes para estancar hemorragias e dê algo para beber a quem sofreu um acidente.
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