Por outro lado, a substituição da testemunha arrolada somente é possível por motivo justificado nas hipóteses do art. 408 , do CPC , o que não ocorreu no caso dos autos.
“Depois da apresentação do rol de testemunhas, a sua substituição somente é permitida nas hipóteses estampadas no artigo 408 do Código de Processo Civil (falecimento, enfermidade e, havendo mudança de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça).
Apesar da revogação do texto do artigo 397, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 408 do Código de Processo Civil.
Uma vez apresentado o rol de testemunhas, só será possível a substituição das mesmas se ocorrer alguma das situações previstas no art. 451 (morte, doença que impeça o depoimento ou mudança de endereço que impeça a localização).
825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
# O primeiro deles é questionar ao seu cliente sobre o que ele sabe das testemunhas, se têm alguma ligação íntima ou próxima com a parte contrária e buscar provas nas redes sociais de fotos que comprovem essa relação. # O segundo é juntar as provas dessa amizade, desse relacionamento, e levar na audiência.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
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