Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A incorreta atribuição de valor da causa, contudo, não implica inépcia da inicial, ao contrário do que ocorre com a ausência de valor atribuído. Assim, se o valor auferido não corresponder às previsões do Novo CPC, a própria parte poderá juntar petição pedindo a sua retificação.
Juiz não pode aumentar valor da causa. Cabe ao réu, se não concordar com o valor, impugná-lo.
O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
O valor da causa na emenda a inicial é solicitada pelos juízes nos casos em que a petição inicial não menciona o valor desejado, apesar de ser um dos requisitos exigidos pela legislação. O artigo 319 do novo Código de Processo Civil (CPC), é muito claro ao determinar: Art.
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O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda conforme os ditames dos artigos 258 e 259 I do Código de Processo Civil.
Aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica a parte. Depois da apresentação do documento, o autor do processo tem o prazo de cinco dias para expor seus argumentos a impugnação.
O CPC/73 adotou um modelo rígido ao dispor em seu art. 264, caput, que “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.
20 , § 3o. do CPC , estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa, o qual foi devidamente aplicado ao caso concreto.
A impugnação ao valor da causa na Justiça do Trabalho pode ser feita pela parte que discordar do valor apontado na inicial. Um exemplo é quando a parte entende que o valor é apontado é excessivo (por exemplo: o reclamante ganhava um salário mínimo, trabalhou dois anos e pede horas extras no valor de R$ 700.000,00).
PROBLEMA: Não é possível alterar as características do processo, incluindo o campo valor da causa. Ocorre que muitas vezes o magistrado acaba arbitrando um valor diferente ao valor aferido pelo advogado e não é possível realizar essa alteração cadastral.
É vedado ao juiz corrigir de ofício o valor da causa. Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores. O valor da causa corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de prestações vincendas.
De acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, qualquer eventual modificação é mais simples de ser efetuada.
O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.
Dica: Quais são as possibilidades de alteração do pedido e da causa de pedir no Novo CPC? -> ANTES DA CITAÇÃO: a alteração INDEPENDE do consentimento do réu. Isso ocorre porque a modificação (alteração ou aditamento) não traz nenhum prejuízo ao réu, já que só com a citação ele passará a integrar a relação processual.
Impugnação ao valor da causa no Novo CPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
O artigo 291 determina que a toda causa será atribuído valor certo, mesmo que a ação não tenha conteúdo econômico aferível de imediato.... Em regra, o valor da causa é o mesmo valor atribuído ao pedido. Provas Mais do que narrar os fatos, a petição inicial deve vir acompanhada das provas que o autor pretende produzir.
"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado .
Valor da Causa é o total pretendido pelo autor do processo, calculado na data de ajuizamento da ação, pra definição do pedido, do rito e das custas processuais. Valor da Condenação é o total devido ao autor conforme parâmetros determinados na sentença e que vão ser liquidados pra fins de pagamento.
267, § 3º, do revogado CPC /73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento.
Artigo 63 do CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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