A responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. Ademais, outros subsistemas jurídicos já aceitam perfeitamente a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica com base numa culpabilidade própria.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes cujo objeto jurídico do crime seja a saúde pública.
A pessoa jurídica, portanto, não pode praticar conduta jurídico-criminal. Ela, também, não pratica crime porque não há como verificar, em uma pessoa jurídica, o elo subjetivo que liga o autor ao fato.
Tanto a Constituição Federal como a Lei de Crimes Ambientais responsabilizam a pessoa jurídica quando esta comete algum crime ambiental, não só a pessoa jurídica é responsável como também os sócios proprietários.
“Conforme o art. 3.º da Lei 9.605/1998, são requisitos explícitos para a responsabilidade da pessoa jurídica: (a) deliberação do ente coletivo; (b) autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; (c) que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
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Na doutrina atual, existem duas teorias principais acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica: teoria da ficção e a teoria da realidade.
Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do individuo para com a sociedade. Nesse caso, o dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
3º que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em beneficio da pessoa jurídica.
SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
A CF/88 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra: a) a ordem econômica e financeira; b) a economia popular; c) o meio ambiente. Ademais, autorizou o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com a sua natureza, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.
Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex.: roubo, rixa e injúria. Os crimes próprios requerem a participação de um agente que tenha uma característica especial, que pode ser natural (ex.: gestante, no crime de auto-aborto) ou jurídica (ex.: funcionário público, no crime de peculato).
173, § 5.º, dispondo que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”[5].
Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável". Ao cometer um delito, um indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena. ... A pena tem como caráter jurídico essencial o sofrimento, é repressiva e intimidante.
A pessoa jurídica é independente da pessoa física, pois ela irá responder de acordo com a sua personalidade, apenas nas desconsiderações da pessoa jurídica a pessoa física pode responder pela pessoa jurídica.
Vislumbra-se, assim, que as empresas que cometerem danos ambientais possuem, além das obrigações impostas pelo princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade de, perante a sociedade afetada pelo dano ambiental, recompor o meio ambiente, e arcar com os custos indenizatórios a sociedade.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (BRASIL, 1998).
9.605/98 trata de crimes contra o meio ambiente e de infrações administrativas ambientais. ... D A responsabilidade penal pelo cometimento de crimes ambientais é objetiva. E. Os delitos elencados no referido diploma legal são de autoria singular e, portanto, cometidos apenas por um único agente.
A possibilidade de crime ambiental pela pessoa jurídica está prevista no art. 225, §3º, CF e art. 3º da Lei 9605/98. Antigamente, os Tribunais Superiores somente admitiam a condenação da pessoa jurídica por crime ambiental quando acompanhada de pessoa física responsável, diretor ou sócio-gerente, por exemplo.
No que se refere à aplicação de pena restritiva de direitos, a pessoa jurídica pode ser condenada a: – suspensão parcial de atividades; – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; – proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber subsídios, subvenções ou doações.
A sanção penal encontra-se tipificada junto à conduta e poderá ser de uma pena privativa de liberdade e de multa. Sendo que existe a possibilidade de as penas privativas de liberdade serem substituídas por restritivas de direito, nas hipóteses previstas no artigo 7º: Art.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Essa é uma frase bem popular e que pode ser aplicada também à legislação brasileira . Crimes de responsabilidade buscam punir as autoridades máximas do Estado quando os seus atos são incompatíveis com os sérios compromissos que possuem com a nação.
Resumo: A responsabilidade penal do sujeito ativo do crime, ocasiona grande controvérsia quanto a responsabilidade subjetiva ou objetiva, máxime quando se trata de pessoa jurídica.
Para que a responsabilidade penal da pessoa jurídica seja aplicada de forma constitucional em nossa legislação, é necessário uma reformulação da teoria do delito hoje vigente em nosso direito, com a introdução de institutos de responsabilização penal particulares e adequados à pessoa jurídica.
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